Decisão · STJ

STJ AREsp 2664330

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1751/1783 interposto por RAUL EMERSON GOMES MARTINS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1746/1747, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em síntese, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que o agravante não impugnou especificamente os óbices indicados na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE. Nas razões recursais, a defesa apresenta o histórico processual e, na sequência, sustenta a nulidade do acervo probatório que embasou a condenação, afirmando a inexistência de fonte independente de provas que justificasse a manutenção do édito condenatório. Alega, ainda, que a matéria debatida não exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, para que o agravo anteriormente interposto seja conhecido e, consequentemente, o recurso especial seja analisado quanto ao mérito, com o acolhimento dos pedidos nele formulados. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1800/1803). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste se houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, a fim de conhecer o agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, em razão do art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
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