STJ HC 955042
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade, e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. III. Razões de decidir 3. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torn a inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberda de. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 94/97, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem. No presente recurso, o MPRS sustenta ser impositiva a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Afirma que o precedente qualificado citado na decisão agravada (REsp 1.925.861/MG) tratou de afastar tão somente a conversão automática da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, indicando a necessidade de uma análise judicial de conveniência (possibilidade de cumprimento simultâneo) quando a condenação com pena privativa de liberdade substituída por pena alternativa é superveniente à pena privativa de liberdade em curso, o que no caso concreto foi feito. Cita o AgRg no HC n. 906.743/ES, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 12/8/2024, que estabeleceu que "A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da lei n. 7.210/1984". Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reconversão promovida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade quando já em curso a execução de pena privativa de liberdade, e diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. III. Razões de decidir 3. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei. 4. A tese firmada no Tema 1.106 dos recursos repetitivos pelo STJ determina que a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 5. No caso concreto, a pena privativa de liberdade era anterior à restritiva de direitos, o que, segundo a jurisprudência consolidada, torn a inviável a conversão pretendida. Deve-se, portanto, suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível a compatibilização de cumprimento com a reprimenda privativa de liberda de. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é viável apenas quando a pena privativa de liberdade for posterior à restritiva de direitos e não houver compatibilidade de cumprimento simultâneo. 2. A conversão automática das penas viola o princípio da coisa julgada e a legalidade, sendo admitida apenas em hipóteses restritas e previstas expressamente em lei.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, §§ 4º e 5º; Lei de Execução Penal, art. 118, § 1º, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.925.861/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AREsp 2.602.487/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.