Decisão · STJ

STJ REsp 2169616

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por meio do qual se pretendia o restabelecimento da decisão de pronúncia do acusado, que foi despronunciado em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que busca a revaloração da prova e de que a deliberação acerca da ocorrência ou não de delito doloso contra a vida compete ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas. 5. O Tribunal de origem decidiu, com base no acervo fático-probatório, pela inocorrência de delito doloso contra a vida, destacando a ausência de animus necandi e que o acusado podia prosseguir nos atos de execução, mas desistiu voluntariamente. 6. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ". RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 202-203 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso defensivo para despronunciar o réu (e-STJ fls. 102). O recorrente foi pronunciado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), combinado com artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo tribunal do juri. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao apelo defensivo, despronunciando o acusado, em julgado assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TENTATIVA INCRUENTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS NECANDI POR PARTE DO ACUSADO. RÉU QUE DESFERIU TIROS NA RESIDÊNCIA DO OFENDIDO, SEM O ATINGIR. PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DO CRIME QUE CORROBORA A VERSÃO DO ACUSADO A RESPEITO DO DESENROLAR DOS ACONTECIMENTOS. RÉU QUE ERA ATIRADOR PROFISSIONAL E INSTRUTOR DE TIROS, SENDO IMPROVÁVEL O ERRO DE PONTARIA A CURTA DISTÂNCIA. ADEMAIS, ACUSADO E VÍTIMA REFERIRAM EXPRESSAMENTE QUE O RÉU CESSOU A AGRESSÃO SEM INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, E QUE TINHA POSSIBILIDADE, NO CONTEXTO, PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO CRIME. DESCARACTERIZAÇÃO DA IMPUTAÇÃO INICIAL DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AGENTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTIU DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DO SUPOSTO HOMICÍDIO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 15 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE DEVE RESPONDER PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRATICADOS. DESPRONÚNCIA PROMOVIDA, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RÉU PARA OUTRO DELITO NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA, NOS TERMOS DO ART. 419 DO ESTATUTO DE RITOS. FEITO REMETIDO AO JUÍZO COMUM PARA REGULAR PROCESSO E JULGAMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. Embargos de declaração desacolhidos. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 74, § 1º, 413 e 419, todos do Código de Processo Penal, e requereu a reforma do acórdão para que seja reestabelecida a decisão de 1º grau, que pronunciou o acusado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 173-175). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 188-193), em acórdão assim ementado: EMENTA: PARECER. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial." Sobreveio decisão de minha relatoria, que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 202-205). Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega, em síntese, que se busca a revaloração das provas e "das circunstâncias expressamente admitidas nos autos", reiterando que compete ao Conselho de Sentença deliberar se o acusado tinha o u não a intenção de matar a vítima (e-STJ fls. 211-218). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PLEITO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por meio do qual se pretendia o restabelecimento da decisão de pronúncia do acusado, que foi despronunciado em sede de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que busca a revaloração da prova e de que a deliberação acerca da ocorrência ou não de delito doloso contra a vida compete ao Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas. 5. O Tribunal de origem decidiu, com base no acervo fático-probatório, pela inocorrência de delito doloso contra a vida, destacando a ausência de animus necandi e que o acusado podia prosseguir nos atos de execução, mas desistiu voluntariamente. 6. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ".
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