Decisão · STJ

STJ AREsp 2877776

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ e na deficiência do cotejo analítico decorrente do art. 105, III, "c", da CR/88. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reprisar argumentos do recurso especial e a tecer afirmações genéricas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.642/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 217/237, por GENECI DE ALMEIDA contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 210/211, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto, às fls. 139/159, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 130/132, inadmitiu o recurso especial, interposto às fls. 78/96, com fundamento na Súmula 83/STJ e na deficiência de cotejo analítico (art. 105, III, "c", CR/88 c/c 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ). Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 888/891, pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual PENAl. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ e na deficiência do cotejo analítico decorrente do art. 105, III, "c", da CR/88. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reprisar argumentos do recurso especial e a tecer afirmações genéricas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.650.642/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2024.
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