Decisão · STJ

STJ HC 1012498

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias. 5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento. 6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Em sua peça recursal, o recorrente alega que a decisão monocrática agravada merece reparos, pois o habeas corpus não foi impetrado como sucedâneo recursal, mas sim diante de flagrante ilegalidade. A defesa sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois o caso pode ser decidido com base nos acórdãos e decisões apontadas como coatoras. Argumenta que as faltas disciplinares do paciente são antigas e não podem impedir permanentemente a progressão de regime, conforme jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, que veda sanções de caráter perpétuo. O agravante já cumpriu a fração necessária para progressão ao regime aberto e possui bom comportamento carcerário, sem faltas nos últimos 12 meses (e-STJ, fls. 92-98). Consta dos autos que o Ministério Público Federal, ao se manifestar, opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus substitutivo, em respeito à jurisdição e seus limites. O parecer destacou que o histórico prisional desfavorável do paciente, com faltas graves e novos crimes cometidos quando anteriormente beneficiado com regime aberto, impede a concessão da progressão de regime. O MPF enfatizou que não há ilegalidade flagrante ou teratologia manifesta no acórdão impugnado que demande concessão de ordem de ofício (e-STJ, fls. 75-79). A decisão monocrática recorrida, indeferiu o habeas corpus, considerando que o pedido confunde-se com o mérito do writ e que não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão destacou que o histórico prisional conturbado do paciente, com faltas graves e novos crimes cometidos após concessão de benefícios anteriores, impede a progressão de regime. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal (e-STJ, fls. 82-88). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. CONDUTA GLOBAL DESFAVORÁVEL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado, visando à progressão para o regime aberto. A defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão que negou o benefício, sustentando que as faltas disciplinares do paciente são antigas, que o bom comportamento carcerário recente comprovaria o preenchimento do requisito subjetivo e que a análise poderia ser feita sem revolvimento fático-probatório. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação do writ, ressaltando que o histórico prisional do paciente, com faltas graves e novos crimes após benefícios anteriores, inviabiliza a progressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio para discutir requisito subjetivo de progressão de regime; (ii) estabelecer se o histórico prisional do paciente, marcado por reincidência, faltas graves e novos crimes durante a execução, autoriza a negativa da progressão, mesmo diante de atestado recente de bom comportamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. 4. O acórdão impugnado está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos da execução penal, evidenciando conduta global desfavorável: reincidência, prática de crimes após concessão de regime aberto e livramento condicional, e registro de faltas disciplinares graves e médias. 5. A avaliação do requisito subjetivo para progressão de regime exige análise do histórico prisional completo, não se restringindo à ausência de faltas recentes ou a atestados administrativos de bom comportamento. 6. O atestado de bom comportamento não vincula o julgador, que deve considerar a conduta global do apenado e realizar juízo de prognose sobre a viabilidade de adaptação a regime menos gravoso. 7. A utilização de faltas antigas como parte da análise não configura sanção perpétua, desde que tais registros componham, juntamente com outros elementos, um padrão de comportamento incompatível com a progressão. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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