Decisão · STJ

STJ AREsp 2842040

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Os agravados foram absolvidos pelo Tribunal de origem da acusação da prática do crime de lavagem de capitais, na forma do art. 1º, § 1º, II, da Lei n.º 9.613/1998, com a majorante do art. 1º, § 4º, da mesma lei. No recurso especial, o MPF defendeu que as condutas, tais como afirmadas pelo acórdão recorrido, autorizavam a condenação dos réus e por isso requereu o provimento do recurso para que fosse julgada procedente a acusação. Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, o MPF apresentou agravo em recurso especial. Sobreveio a decisão monocrática ora agravada, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante que, "mesmo que não haja prova inequívoca do crime primário, o que não se pretende discutir na presente irresignação, ainda assim, tal circunstância mostra-se insuficiente para absolver os acusados do crime de lavagem de dinheiro, porquanto os indícios da origem ilícita estão presentes e os atos utilizados para converter em lícito o bem adquirido por meio de verba irregular são elementos notórios nos autos" (fl. 5.182). Com esse fundamento, pede seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso não reconsiderada, seja o agravo submetido a "julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja dado provimento ao presente agravo regimental" (fl. 5.183). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES E DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A mera utilização do produto do crime não configura o delito autônomo de lavagem de capitais, sendo necessário que o agente se valha de meios eficazes de dissimulação, ocultação ou integração voltadas à atribuição de aparência lícita dos bens, o que não se configura pela mera celebração de "contratos de gaveta" nos negócios de compra e venda de bens imóveis. 2.A configuração do crime de lavagem de capitais exige a demonstração da origem ilícita dos valores empregados e do elemento subjetivo consistente no dolo de ocultar a origem dos recursos. 3.No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a absolvição dos réus com base em: (i) a aquisição originária do imóvel, por parte do ex-Prefeito, deu-se antes das supostas fraudes licitatórias; (ii) o referido negócio jurídico foi devidamente documentado, não sendo escriturado por se tratar de pagamento parcelado; (iii) não houve sequer indicação, por parte do Ministério Público, de que tal transação tenha sido realizada com recursos provenientes de crime; (iv) não houve comprovação de irregularidades nas Tomadas de Preços nº 01/2012 e 02/2012, apenas na Tomada Preços n. 002/2011; (v) não houve indicação precisa de que os recursos utilizados para a aquisição do referido imóvel tivesse qualquer relação com os fatos delitivos. 4.Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar que não há prova da origem ilícita dos valores empregados na aquisição do imóvel e que a formalização de tal aquisição por "contrato de gaveta", sem registro em cartório imobiliário, prática comum que é, não se deu com o dolo de ocultar a origem dos valores despendidos na compra. 5.Rever tal fundamentação e acolher as ponderações ministeriais em sentido contrário exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 6.Agravo regimental não provido.
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