Decisão · STJ

STJ HC 1005688

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível. 3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática proferida nos autos do habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE ARLINDO FERNANDES DA SILVA e RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, nos quais se pleiteava a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão da paciente Rosilene por prisão domiciliar, com base no art. 318, incisos IV e V, e art. 318-A do Código de Processo Penal. Consta dos autos que os pacientes, ora agravados, foram presos em flagrante no dia 3/4/2025 pela suposta prática dos crimes previstos, respectivamente, no art. 33, caput, e art. 37, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Em primeira instância e posteriormente em acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi mantida a negativa ao pedido de revogação da custódia. Impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, a decisão monocrática não conheceu da impetração, por entender que se tratava de substitutivo de recurso próprio. Entretanto, concedeu-se a ordem de ofício à acusada Rosilene Arlindo Fernandes da Silva, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante de sua condição de mãe de três filhos menores (de um, sete e oito anos), invocando razões humanitárias e a proteção à integridade física e emocional dos menores, com base na jurisprudência do STF (HC coletivo n. 143.641/SP) e nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP. O Ministério Público interpôs o presente agravo regimental contra essa decisão, alegando a inadequação da prisão domiciliar no caso concreto, tendo em vista a prática do tráfico no interior da residência onde convivem os supostos filhos da agravada, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além da ausência de comprovação de que os menores estejam sob os cuidados exclusivos da mãe. Sustenta que tais circunstâncias configuram hipótese excepcional que afasta a concessão do benefício, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRESENÇA DE REQUISITOS. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra respaldo, em princípio, na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e variedade de drogas apreendidas - maconha, cocaína e crack - além de arma de fogo com numeração raspada, com indícios de reiteração delitiva. 2. O regime jurídico da prisão domiciliar da mulher gestante ou responsável por criança encontra respaldo nos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, bem como no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, tendo por fundamento a proteção à infância e o princípio constitucional da fraternidade (preâmbulo e art. 3º da CF/88), sendo a presença materna presumidamente imprescindível. 3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.
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