Decisão · STJ

STJ AREsp 2898948

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VIRGILIO MARTINS MAZERO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE ANPP. INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 do CPP. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA. PROVAS INQUISITORIAIS. REPASSES PARCIAIS. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. CHEQUE PÓS-DATADO. ABSOLVIÇÃO NO TJSP. REDUÇÃO DE PENA- BASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO - CRIME PRATICADO CON TRA IDOSO . CRIME CONTINUADO. 1 . Ocorrendo manifesta inadmissibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (habitualidade criminosa), é legítimo o indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 2. Não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, pode ocorrer nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia (emendatio libelli), prescindindo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. 3. O sujeito passivo do crime de estelionato é o indivíduo enganado ou o titular da lesão patrimonial, os quais podem ou não se tratar de mesma pessoa. É possível, inclusive, que a fraude aplicada ao empregado (pessoa natural) produza prejuízo ao empregador. 4. Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, uma vez que, além da presença dos requisitos elencados no art. 41 do CPP, além de, com a superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia. 5. A representação dos ofendidos não exige maiores formalidades, bastando que as vítimas levem o fato ao conhecimento das autoridades competentes para que tomem as providências devidas. 6. A condenação do apelante está fundamentada nos elementos de prova colhidos durante a persecução penal, não restando configurado qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou à regra da prova estabelecida no art. 155 do CPP. 7. Os alegados repasses a algumas vítimas, se devidamente comprovados, poderão ser descontados do montante a ser restituído às vítimas, não tendo poder de descaracterizar o crime. Ademais, só foram realizados após algumas vítimas localizarem o réu, que havia tomado rumo ignorado, evadindo- se da cidade após ter aplicado os golpes. 8. O réu, agindo com dolo obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo das 24 vítimas, de maneira consciente e voluntária, induzindo-as em erro, mediante meio fraudulento, causando um prejuízo superior a cinco milhões de reais. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conduta de emissão de cheque pós-datado, utilizado como ardil, se amolda nas previsões típicas do art. 171, caput, e art. 171, § 2º, inc. VI, do CP. 10. A ação julgada pelo TJSP, não se confunde com os fatos ora em análise, sendo autônomas. Sobretudo, porque no caso desses autos, o acervo probatório é suficiente a ensejar a condenação. 11. A culpabilidade, fundada no dolo extremo, consubstanciada na reiteração das condutas por longo período de tempo, configura fundamento idôneo par negativação. 12. A prática do crime de estelionato, visando lucro, é ínsito do tipo, sendo fundamento inidôneo para desvalorar as circunstâncias do crime. 13. A extensão dos danos causados, eis que prejudicou não só as vítimas, mas os trabalhadores rurais de pelo menos 2 municípios, levando muitos deles a perder a base de subsistência, é justificativa apta a negativar as consequências do crime. 14. A ausência de fragilidade por parte das vítimas e o desconhecimento de suas idades, não serve para afastar a causa especial de aumento de pena, uma vez que trata-se de circunstância de natureza objetiva, fato que independe da ciência do agente, diante da vulnerabilidade da condição de idoso. Assim, basta para tanto a condição presumida de maior vulnerabilidade da vítima. 15. Para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva, é necessária a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior, situação não verificada na situação em apreço, que se trata de mera reiteração de condutas criminosas. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em decisão assim ementada (e-STJ fls. 1.720 - 1.727): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE ANPP. DECADÊNCIA. FRAUDE POR MEIO DE CHEQUE. CRIME CONTINUADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. 1. Os Embargos de Declaração previstos no art. 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado anterior (error in procedendo), não sendo admissíveis à rediscussão de mérito do decisum recorrido (error in judicando), por irresignação com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se à hipótese legal de contradição, os fundamentos suscitados não evidenciam a ocorrência do vício apontado ou quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo legal, impondo-se sua rejeição. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1939 - 1961). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses de atipicidade da conduta e absolvição por negativa de autoria demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Manifesta inadmissibilidade do ANPP, no caso em concreto, dispensa remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
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