Decisão · STJ

STJ AREsp 2750523

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No tocante à alegação de que seria necessário prévio requerimento administrativo, a Corte Regional consignou que não teria sido vinculado o pagamento de auxílio-transporte à existência de requerimento do benefício junto a Administração Pública, descabendo, assim, impor tal condição no âmbito do cumprimento de sentença. 3. O entendimento do Tribunal Regional Federal se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 4. Não se observam razões para o acolhimento da pretensão, contida em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno não ostenta caráter procrastinatório nem está eivado de má-fé. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO contra a decisão desta relatoria de fls. 232-239 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 64-65): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. - Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - O título judicial em execução é acórdão proferido por esta Corte nos autos da ação n. 0013295-59.2016.4.03.6100, proposta pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de São Paulo - Seção Sindical (trata-se de seção do Sindicato Nacional dos Docentes de Ensino Superior - ANDES). - A sentença inicialmente proferida era parcial procedência, assegurando aos associados da autora, filiados no momento anterior ou até a data da propositura da demanda, o direito ao recebimento do beneficio "auxilio- transporte" quando o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa seja feito com o uso de seus próprios veículos, independentemente da apresentação de "bilhetes" do transporte coletivo. - Esta Corte negou provimento ao reexame necessário e ao apelo da parte ré, ora agravante, e deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os efeitos da coisa julgada a todos os integrantes da categoria profissional sobre a qual a parte autora tem representatividade sindical. - Consta da fundamentação do julgado que "reconhecido o direito dos representados da parte autora ao auxílio-transporte, na forma fixada, é devido o pagamento do auxílio-transporte, desde o período imprescrito (últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação)". A ação foi ajuizada em 16.14/06/20 - A sentença não vinculou o pagamento do auxílio transporte à existência de requerimento do benefício junto à administração pública. Descabe, portanto, impor esta condição em sede de cumprimento de sentença. - A questão do percurso adotado pelo exequente não foi tratada pelo juízo de origem e não havia sido incluída entre as razões da impugnação ao cumprimento de sentença, defesa apreciada pela decisão agravada. Assim, descabe manifestação desta Corte a respeito, sob pena de supressão de instância. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 101-108). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 6º e 8º da MP n. 2.165-36/2001; e 489, § 1º, 503 e 1.022 do CPC. Suscitou a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, no tocante à alegação de que, "embora a decisão transitada em julgado não tenha condicionado o pagamento do auxílio-transporte a prévio requerimento administrativo, também não afastou tal exigência" (e-STJ, fl..122). Destacou que, embora a ação civil pública (ACP) objeto de cumprimento individual de sentença não tenha previsto a necessidade de anterior pleito na via administrativa, também não afastou tal exigência legal. Ponderou que, antes de o servidor interessado formular o requerimento com a apresentação da documentação prevista, nada é devido pela Administração a ele, ressalvada eventual declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas relativas aos requisitos para a concessão do auxílio transporte, questão que não consta no acórdão. Frisou que o cumprimento da ordem exarada na decisão recorrida é absolutamente ilegal, porque o título executivo não assegura o pagamento independentemente de identificação do beneficiário e de prévio requerimento, medidas sem as quais não era possível à Administração conceder o benefício, de modo que nem sequer se pode cogitar de mora. Enfatizou que a jurisprudência mais recente também reconhece a declaração do art. 6º da MP n. 2.165-36/2001 como marco inicial para o pagamento da verba pleiteada, o que não foi observado no julgamento. Alegou que a necessidade de apresentação de requerimento por parte dos servidores não foi questionada na ACP e, por isso, não foi debatida, portanto trata-se de questão não alcançada pela coisa julgada. Afirmou a insurgente que, além do prévio pedido administrativo, a parte adversa precisa especificar o deslocamento e o custo do transporte público. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 119-138). Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria. No julgado, firmou-se o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 232-239). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Aduz que não cabe falar em falta de prequestionamento nem em supressão de instância, como aduzido no acórdão do Tribunal de origem. Diz que, desde a sua primeira manifestação, menciona a necessidade de formulação de pedido na esfera administrativa, contendo a declaração do servidor quanto às despesas relacionadas ao seu transporte, informação que é imprescindível para a execução do direito individual de cada exequente. Pondera que, como ocorre em todos os títulos coletivos, é imprescindível a documentação necessária para que se possa aferir o direito individual de cada postulante, individualmente considerado, requisito este que não afronta o instituto da coisa julgada. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 245-249). Impugnação apresentada pleiteando a manutenção da decisão agravada e a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e- STJ, fls. 253-262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. No tocante à alegação de que seria necessário prévio requerimento administrativo, a Corte Regional consignou que não teria sido vinculado o pagamento de auxílio-transporte à existência de requerimento do benefício junto a Administração Pública, descabendo, assim, impor tal condição no âmbito do cumprimento de sentença. 3. O entendimento do Tribunal Regional Federal se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes. 4. Não se observam razões para o acolhimento da pretensão, contida em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno não ostenta caráter procrastinatório nem está eivado de má-fé. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →