STJ AREsp 2909769
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação da produção de provas em feito suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reformou a decisão, determinando a produção antecipada da prova testemunhal. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 255 e 366 do Código de Processo Penal e requereu a reforma da decisão que deferiu a produção antecipada da prova. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 83 do STJ. 7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Claudio Inacio Junior contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação da produção de provas em feito suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 350-353). O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reformou a decisão, determinando a produção antecipada da prova testemunhal (e-STJ fls. 432-438). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos artigos 255 e 366 do Código de Processo Penal e requereu a reforma da decisão que deferiu a produção antecipada da prova (e-STJ fls. 451-463). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 476-480). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 483-489), o agravante buscou infirmar a decisão de inadmissão. O agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 508-509). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 517-521). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida e opinando pela concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 535-538). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação da produção de provas em feito suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso reformou a decisão, determinando a produção antecipada da prova testemunhal. 3. O recurso especial alegou violação dos artigos 255 e 366 do Código de Processo Penal e requereu a reforma da decisão que deferiu a produção antecipada da prova. O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque a decisão recorrida estava em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão que aplicou a Súmula 83 do STJ. 7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sendo imperiosa a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ; Súmula 83 do STJ.