Decisão · STJ

STJ AREsp 2532248

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-12-18publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo majorado, visando reformar decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, que aplicara a Súmula 7/STJ. O agravante reiterou argumentos do recurso especial, defendendo a revisão da pena-base, a exclusão das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal por uso de simulacro, a aplicação do in dubio pro reo, a suspensão da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do recurso. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem rebater objetivamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 182, dispõe que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de demonstração clara e objetiva de que o exame da controvérsia independe de reexame fático-probatório impede a superação do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) a repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento direto do óbice da Súmula 7/STJ, não supre o requisito de dialeticidade recursal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Eduardo França dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos artigos 638 do Código de Processo Penal, 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender que não foram atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Segundo consta da decisão agravada, o recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à suposta ofensa aos artigos 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, e artigos 59 e 68, todos do Código Penal. A decisão agravada considerou que nas razões do agravo houve apenas afirmação genérica sobre a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade e reiteração dos termos do recurso especial, não tendo o recorrente demonstrado de forma clara e objetiva ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. Em revanche, o agravante sustenta que atacou especificamente os motivos da inadmissão do recurso especial, contrariamente ao entendimento da decisão agravada. Alega que apresentou questões de direito pertinentes para análise recursal, quais sejam: a redução da pena-base aplicada em quatro anos, dez meses e doze dias de reclusão; a exclusão da aplicação da majorante do parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, alegando não ter sido efetivamente comprovado o uso de arma de fogo pelo agravante, que teria usado simulacro; a não aplicação do princípio do in dubio pro reo; a suspensão da pena de multa e o reconhecimento da justiça gratuita. Argumenta que discutiu matéria de direito referente à ofensa ao princípio da individualização da pena e da proporcionalidade, sustentando que não foi aplicado o mínimo percentual, havendo exagero na dosimetria. Sustenta que a discussão jurídica atacou especificamente e não de forma genérica a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual os fundamentos apresentados não recairiam na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido ao órgão colegiado. Postula os benefícios da justiça gratuita e, ao final, o provimento integral do agravo regimental para que seja conhecido o agravo em recurso especial e devolvido o feito para análise de mérito, com o consequente provimento integral do agravo em recurso especial e do próprio recurso especial interposto (e-STJ fls. 990-995). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 1000-1003): "Agravo regimental em agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ. Parecer pelo não provimento do agravo regimental." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo majorado, visando reformar decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de inadmissibilidade, que aplicara a Súmula 7/STJ. O agravante reiterou argumentos do recurso especial, defendendo a revisão da pena-base, a exclusão das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal por uso de simulacro, a aplicação do in dubio pro reo, a suspensão da pena de multa e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como requisito de admissibilidade do recurso. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem rebater objetivamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão agravada, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 182, dispõe que é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. A ausência de demonstração clara e objetiva de que o exame da controvérsia independe de reexame fático-probatório impede a superação do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ; (ii) a repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento direto do óbice da Súmula 7/STJ, não supre o requisito de dialeticidade recursal.
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