Decisão · STJ

STJ REsp 2194276

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da ação rescisória, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015, clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas produzidas. 3. A jurisprudência do STJ exige, para o ingresso de ação rescisória com base no erro de fato, a demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANESIA RIBEIRO CRAUSO contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 427): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 2. TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. 3. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 442-471), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 427-436) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, alega que a violação aos dispositivos apontados persiste, pois o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deixou de apreciar as questões suscitadas nos embargos declaratórios. Sustenta que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que é possível o ajuizamento de ação rescisória no caso de violação à lei em rescisão de julgado de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural" (e-STJ, fl. 460). Aponta erro de fato, uma vez que o acórdão proferido na instância ordinária desconsiderou as provas materiais produzidas nos autos, principalmente os documentos mencionados na sentença de primeiro grau, que somadas aos testemunhos, deixam claro o exercício do trabalho rural por parte da agravante. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 477). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. TRABALHO URBANO REALIZADO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. PROVA INICIAL MATERIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Conforme já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da ação rescisória, com apoio no art. 966, V, do CPC/2015, clama por exposição de violação a dispositivo de lei, revelando-se meio inadequado para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos, ou, ainda, para o reexame das provas produzidas. 3. A jurisprudência do STJ exige, para o ingresso de ação rescisória com base no erro de fato, a demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o ponto. 4. Agravo interno desprovido.
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