Decisão · STJ

STJ HC 1012683

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por constatar que a impetração foi protocolada após o trânsito em julgado da condenação em 22/11/2024, configurando sucedâneo de revisão criminal e, portanto, inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do habeas corpus, é possível examinar pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente julgamento do mérito pelo STJ. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da CF, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado proferida por tribunal estadual. 5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impede a análise do writ, pois a apreciação de matéria já definitivamente decidida só é possível por meio da via própria. 6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a cognição sumária e célere do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de rediscussão do conjunto probatório em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de usurpação da competência e violação à segurança jurídica. 2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão criminal relativa a seus próprios julgados. 3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e provas ou para a revisão de dosimetria da pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YURI ROBERTO BERTANI DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em data de 14/5/2024, condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 20 dias-multa (fls. 31/41). O Tribunal de Justiça, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa, em acórdão cuja ementa registra (fls. 11/30, grifos no original): APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Materialidade e autoria bem demonstradas - Reconhecimento fotográfico confirmado em Juízo Precedentes que afastam mácula ao art. 226 do CPP Arma, munições e mochila térmica alimentar, apreendidos na casa do acusado, sem que a procedência tenha sido evidenciada Condenação como medida de rigor Consequências e circunstâncias perniciosas, o que validamente exasperou a pena-base Majorante caracterizada Arma e munições cuja eficácia foi atestada por prova pericial Regime inicial fechado adequado Inteligência do art. 33, § 2º "a" e § 3º, do Código Penal Preventiva cuja manutenção é impositiva Necessidade de preservar a ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva Crime cometido em detrimento de mulher, cuja vulnerabilidade decorre de lei Recurso desprovido. Em suas razões, sustentou a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "O paciente foi condenado nas penas do artigo 157, §2º-A, I, do CP, com base em um frágil suporte probatório, baseado no depoimento da vítima e da testemunha, os quais se mostraram contraditórios e duvidosos" (fl. 5). Disse ademais que, "no caso dos autos, vítima e testemunha são contraditórias" (fl. 8). Ao final, requereu (fl. 10) "Seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, para reformar o acórdão do e. TJSP, fazendo cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, absolvendo-o, visto que a condenação foi fundada em provas frágeis de autoria; subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena termos pleiteados". Foram prestadas as informações (fls. 94/97), O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 164/166), nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. PROVAS DE AUTORIA DELITIVA DECORRENTES DE OUTRAS FONTES PROBATÓRIAS. DOSIMETRIA. CENSURA DOS VETORES CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. PREVISÃO DO ART. 59 DO CP. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DE REVISÃO DO REGIME PRISIONAL. Parecer pela denegação da ordem, caso conhecido o writ. Em decisão de fls. 106/109, não se conheceu da ordem de habeas corpus. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que "é firme o entendimento da Suprema Corte de que, na excepcionalidade da hipótese, e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus" (fl. 117). Menciona ainda que "O decurso de tempo não impede seu conhecimento tampouco a concessão da ordem, que pode ocorrer de ofício a qualquer momento, uma vez reconhecida a ocorrência de uma ilegalidade, ainda que esta nunca tenha sido tenha sido sequer antes alegada" (fls. 119/120). Ao final, requer (fl. 122): 1. A reconsideração, nos termos do artigo 259 do RISTJ, da decisão recorrida, nos termos pleiteados; 2. Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que lhe seja dado provimento, com a reforma da decisão monocrática atacada nos termos acima mencionados; 3. Que seja intimada a Defensoria Pública da União em sua Unidade de Categoria Especial de todos os atos processuais do presente processo; e 4. Que sejam observadas as prerrogativas legais da Defensoria Pública da União, sobretudo a intimação pessoal que lhe é assegurada e a contagem em dobro todos os prazos, na forma do inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 80/1994 c/c o artigo 5º, § 5º da Lei 1.060/50. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por constatar que a impetração foi protocolada após o trânsito em julgado da condenação em 22/11/2024, configurando sucedâneo de revisão criminal e, portanto, inadmissível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do habeas corpus, é possível examinar pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente julgamento do mérito pelo STJ. 4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da CF, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado proferida por tribunal estadual. 5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impede a análise do writ, pois a apreciação de matéria já definitivamente decidida só é possível por meio da via própria. 6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a cognição sumária e célere do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de rediscussão do conjunto probatório em sede de habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de usurpação da competência e violação à segurança jurídica. 2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão criminal relativa a seus próprios julgados. 3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e provas ou para a revisão de dosimetria da pena.
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