Decisão · STJ

STJ HC 1007326

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da alegação de ilicitude da busca pessoal, por ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é de conhecimento, o P lenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Na hipótese, a diligência foi precedida por abordagem válida em via pública, durante a qual foi encontrada munição no veículo e constatada a existência de mandado de prisão contra o agravante, que, espontaneamente, revelou manter arma de fogo em sua residência, franqueando o acesso aos policiais. 4. A atuação dos agentes públicos foi pautada em fundadas razões e elementos progressivamente obtidos, afastando-se a caracterização de arbitrariedade ou ilicitude na conduta policial. 5. Para desconstituir a conclusão quanto à validade do consentimento prestado pelo morador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ZILO NUNES DE MORAIS, em face da decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à apelação criminal por ele interposta. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado como incurso no art. 14, caput, e art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 97 dias-multa. Em sede de apelação, a defesa alegou a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado judicial e vício no consentimento. No mérito, pleiteou o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, em virtude da apreensão de apenas uma munição desacompanhada de arma de fogo. Requereu ainda o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes e a fixação de regime mais brando. O Tribunal de Justiça afastou as alegações, afirmando que a busca domiciliar foi precedida de fundada suspeita e realizada após o agravante indicar voluntariamente a existência de armamento em sua residência, legitimando a diligência sem mandado. Rejeitou a tese da insignificância diante da tipicidade formal e abstrata da conduta e manteve a valoração negativa dos antecedentes, reconhecendo que o intervalo entre a extinção da pena anterior e o novo delito não superava dez anos. Perante esta Corte Superior, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando a nulidade da prova, sob o argumento de que a busca pessoal e veicular teria sido ilícita, contaminando todas as provas dela derivadas. Pleiteou a absolvição por ausência de justa causa, bem como, subsidiariamente, o afastamento da vetorial dos maus antecedentes. A decisão ora agravada não conheceu do writ e afastou a alegação de nulidade da busca pessoal, por não ter sido anteriormente submetida ao Tribunal de origem. Em relação às demais teses, considerou que os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias estavam em consonância com a jurisprudência consolidada sobre flagrante delito e crimes de perigo abstrato. No presente agravo regimental, sustenta-se que a busca pessoal inicial foi arbitrária e que não havia elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. Alega-se ainda que a diligência policial contaminou todas as provas subsequentes, inclusive a busca domiciliar. Defende-se que o reconhecimento da ilegalidade da abordagem constitui matéria de ordem pública e que, portanto, não haveria supressão de instância. Por fim, reafirma-se que a valoração negativa dos maus antecedentes baseou-se em condenação com pena extinta há mais de cinco anos, motivo pelo qual seria devida a revisão da dosimetria. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. FUNDADAS SUSPEITAS. CONSENTIMENTO DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer da alegação de ilicitude da busca pessoal, por ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Como é de conhecimento, o P lenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 3. Na hipótese, a diligência foi precedida por abordagem válida em via pública, durante a qual foi encontrada munição no veículo e constatada a existência de mandado de prisão contra o agravante, que, espontaneamente, revelou manter arma de fogo em sua residência, franqueando o acesso aos policiais. 4. A atuação dos agentes públicos foi pautada em fundadas razões e elementos progressivamente obtidos, afastando-se a caracterização de arbitrariedade ou ilicitude na conduta policial. 5. Para desconstituir a conclusão quanto à validade do consentimento prestado pelo morador, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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