Decisão · STJ

STJ REsp 2091383

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR "ERRO GROSSEIRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2176122-62.2022.8.26.0000/50000, assim ementado (fl. 895): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Suposta ocorrência de omissão no v. acórdão que indeferiu liminarmente o recurso de agravo de instrumento, em razão de erro grosseiro Alegação de ausência de manifestação expressa a respeito dos argumentos esposados pelo agravante Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Basta que acolha um argumento suficiente a embasar a sua conclusão e não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. Embargos rejeitados. Em suas razões, o recorrente alega: (i) negativa de vigência do art. 1.015 do Código de Processo Civil e violação do art. 581, XV, do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal bandeirante aplicou incorretamente o regime processual penal aos embargos de terceiro, quando deveria aplicar o regime do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, por omissão da Corte de origem na apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja o recurso admitido, conhecido e provido para o fim de ante a negativa de vigência do inc. 1.015 do CPC e da violação do art. 581, inciso XV, do CPP, reformar o acórdão recorrido para o fim de reconhecer que o agravo de instrumento com fundamento no art. 1015 do Código de Processo Civil e o tema 988 do STJ é, sim, o recurso cabível contra a decisão de primeiro grau que, em embargos de terceiro, inadmite recurso de apelação. Se não acolhidos desde logo os pedidos anteriores, o que se admite apenas para argumentar ante a negativa de vigência do art. 1.022, inc. II, e do art. 489, §1º, inc. IV e VI, ambos do CPC/2015, decretar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração para determinar ao c. TJSP que profira novo julgamento com o enfrentamento integral fundamentado das matérias apresentadas pela recorrente, sanando-se omissões apontadas (fl. 925). Ofertadas contrarrazões (fls. 931/939 e 945/952), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fl. 964). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 973/979, pelo parcial provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS DO EMBARGANTE JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO, POR INTEMPESTIVIDADE, COM BASE NO CPP. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSTENTANDO A NATUREZA CÍVEL DA AÇÃO, PELO QUE O RECURSO HAVERIA DE SER PROCESSADO SEGUNDO AS REGRAS DO CPC E TEMA 988-STJ. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, DO CPC, CARACTERIZADA. Parecer pelo conhecimento parcial do recurso para reconhecer a violação ao art. 1022, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que refaça o julgamento dos embargos declaratórios, examinando as questões suscitadas pelo recorrente. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR "ERRO GROSSEIRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. Recurso parcialmente provido.
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