STJ AREsp 1899844
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É incontroverso nos autos que o mandado de busca e apreensão era delimitado a endereço diverso, o que invalida a diligência e, por conseguinte, tudo o que dela se colheu. Acerca da alegação do agravante de que o ingresso naquele domicílio somente ocorreu a partir de informações obtidas em interceptações telefônicas, o Tribunal local reconheceu que, em razão das interceptações, foi expedido mandado de busca domiciliar. Se houve equívoco quanto ao endereço do domicílio alvo da diligência no mandado, cabia à autoridade policial requerer a retificação do erro material, e não promover o seu cumprimento em endereço não constante do mandado. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. 4. No caso dos autos, não há comprovação do consentimento do réu, de forma livre e voluntária, para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial a fim de declarar a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do réu e, por conseguinte, absolvê-lo, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c os arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003. O agravante sustenta, neste regimental, que não se exige consentimento por escrito ou gravação audiovisual para provar a autorização do morador e que o ingresso no endereço se deu a partir de informações obtidas em interceptações telefônicas. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É incontroverso nos autos que o mandado de busca e apreensão era delimitado a endereço diverso, o que invalida a diligência e, por conseguinte, tudo o que dela se colheu. Acerca da alegação do agravante de que o ingresso naquele domicílio somente ocorreu a partir de informações obtidas em interceptações telefônicas, o Tribunal local reconheceu que, em razão das interceptações, foi expedido mandado de busca domiciliar. Se houve equívoco quanto ao endereço do domicílio alvo da diligência no mandado, cabia à autoridade policial requerer a retificação do erro material, e não promover o seu cumprimento em endereço não constante do mandado. 3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. 4. No caso dos autos, não há comprovação do consentimento do réu, de forma livre e voluntária, para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 6. Agravo regimental não provido.