Decisão · STJ

STJ AREsp 2480460

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2023-10-04publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois não se vislumbra a nulidade reconhecida. Alega que as decisões foram fundamentadas nos relatórios do DENARC e nos requerimentos do Ministério Público, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal de origem (fls. 3798-3803). Sustenta inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal, pois a Revisão Criminal teria sido utilizada como sucedâneo recursal, o que não é permitido (fls. 3806-3812). Requer a reconsideração da decisão ou que o recurso seja submetido ao Colegiado para que seja conhecido e provido (fl. 3813). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SEM FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão e erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, e inobservância do art. 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as prorrogações das interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas, conforme exigido pela legislação e jurisprudência. 4. Outra questão é se houve omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, conforme alegado pelo agravante. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem entendeu que as prorrogações das interceptações telefônicas apresentaram fundamentação genérica, sem justificativa nova e contemporânea, o que as torna inválidas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas quando devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso em análise. 7. Não se constatou omissão ou erro de fato na análise das decisões que prorrogaram as interceptações telefônicas, pois a matéria foi apreciada de maneira suficiente e adequada pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As prorrogações de interceptações telefônicas devem ser devidamente fundamentadas, com justificativa nova e contemporânea. 2. A ausência de fundamentação adequada torna inválidas as prorrogações de interceptações telefônicas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 621; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 661; STJ, HC 159.711/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ Acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2019; STJ, HC 185.443/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12.04.2016.
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