Decisão · STJ

STJ REsp 2114435

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não examinou o art. 884 do Código Civil, dispositivo tido por violado, bem como não foram opostos embargos de declar ação acerca da questão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que a obrigação da União relativa à restituição da quantia recolhida a título de imposto de renda não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária, não havendo falar em determinação para que a UNIÃO (Fazenda Nacional) seja compelida a restituir qualquer valor, bem como analisar eventual ocorrência do alegado enriquecimento ilícito - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO MISSIAS contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 181): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que houve flagrante pronunciamento sobre o conteúdo do art. 884 do Código Civil, ocorrendo o prequestionamento implícito da matéria abordada em recurso especial. Esclarece que o depósito judicial trata "de obrigação de fazer decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, cujo descumprimento acabou por ensejar, durante longo lapso de tempo, inevitável prejuízo aos substituídos na ação coletiva, cujo não ressarcimento, acabaria por ensejar o enriquecimento ilícito da união federal, pelo que se invoca o artigo 884, do Código Civil" (e-STJ, fl. 193). Assevera, ainda, que não há falar em incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, tampouco em aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sobretudo pelo fato de que o requisito do prequestionamento foi preenchido, bem como de que pretende a análise jurídica do art. 515, inciso I, do CPC/2015, e do art. 884 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão ora agravada para que seja dado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 226). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO DE CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não examinou o art. 884 do Código Civil, dispositivo tido por violado, bem como não foram opostos embargos de declar ação acerca da questão, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que a obrigação da União relativa à restituição da quantia recolhida a título de imposto de renda não está abrangida nos limites objetivos da coisa julgada formada na ação originária, não havendo falar em determinação para que a UNIÃO (Fazenda Nacional) seja compelida a restituir qualquer valor, bem como analisar eventual ocorrência do alegado enriquecimento ilícito - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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