Decisão · STJ

STJ REsp 2171431

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com alegação de atipicidade da conduta em virtude da aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo configura atipicidade material da conduta, permitindo a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, quando há pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato. Precedentes. 4. Contudo, a conduta do recorrente não se qualifica como materialmente atípica, dado que a quantidade e a aptidão ao disparo das munições portadas em via pública ultrapassam os parâmetros estabelecidos para incidência do princípio da insignificância, mormente em se considerando a noticiada reincidência do acusado, que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUMBERTO CAMPOS CORREA NETO contra decisão de fls. 509-514, que negou provimento ao recurso especial. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou a violação aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 386, inc. III, do CPP, ao argumento de que a conduta do recorrente deve ser considerada atípica em virtude da necessária incidência do princípio da insignificância, mormente em se tratando da apreensão de pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, dar provimento do especial para que absolver o recorrente diante da atipicidade material da conduta. Instado a se manifestar, o MPMG ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 542-544). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por posse de munição (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com alegação de atipicidade da conduta em virtude da aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo configura atipicidade material da conduta, permitindo a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, quando há pequena quantidade de munições desacompanhada de arma de fogo, a aplicação do princípio da insignificância a crimes de perigo abstrato. Precedentes. 4. Contudo, a conduta do recorrente não se qualifica como materialmente atípica, dado que a quantidade e a aptidão ao disparo das munições portadas em via pública ultrapassam os parâmetros estabelecidos para incidência do princípio da insignificância, mormente em se considerando a noticiada reincidência do acusado, que evidencia a maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no HC 626.888/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.
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