STJ AREsp 2785219
TRIBUTÁRIODireito penal. Prisão domiciliar. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base nos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de sua filha com deficiência. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a prisão domiciliar em casos excepcionais, e se o caso do agravante se enquadra nessas hipóteses. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o art. 318 do CPP aplica-se apenas às prisões provisórias, não sendo cabível na execução penal de sentença condenatória já em cumprimento. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que a filha do agravante está desamparada ou que necessite de seus cuidados diretos, além de não haver prova de que ele era o único responsável pelos cuidados especiais da filha. 6. A defesa não enfrentou especificamente as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 7. A tentativa de aplicar o art. 318 do CPP à execução penal provisória carece de fundamentação técnica precisa, incorrendo em deficiência na argumentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas às prisões provisórias, não sendo cabível na execução penal de sentença condenatória já em cumprimento. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é admitida em situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A deficiência na fundamentação recursal, sem atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.418.511/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERALDO BENEDITO DE JESUS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 205/210, na qual, dei provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. No presente recurso (fls. 215/237), a defesa intitula a fundamentação como afronta ao art. 117, inciso III, da Lei n. 7.210/84, mas alega, em síntese, que, em razão do processo não ter transitado em julgado, correta a aplicação do art. 318 do CPP. Aduz que, "no HC coletivo n. 143.641/SP, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar mesmo antes do trânsito em julgado, com base em situações vulneráveis e delegou a competência ao juízo responsável pela custódia do preso (que muitas vezes é o da execução penal)" (fl. 226). Afirma que o CPP, em seu art. 318, prevê claramente a possibilidade de substituição da pena de prisão preventiva por prisão domiciliar, quando observados os seus requisitos. Assim, alega que não há que se falar no óbice da Súmula n. 284/STF. Destaca que, sendo o agravante o único responsável pelos cuidados da filha com deficiência, em conformidade com o inciso III do art. 318 do CPP, faz jus à prisão domiciliar. Requer, assim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática ou provido o presente Agravo Regimental para o fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto para substituir a pena de privativa de liberdade para prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará de soltura em favor do agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Prisão domiciliar. Requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou pedido de prisão domiciliar a condenado em regime fechado, com base nos arts. 117 da Lei de Execução Penal e 318 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado em regime fechado, faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318 do CPP, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de sua filha com deficiência. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 117 da Lei de Execução Penal, que prevê a prisão domiciliar em casos excepcionais, e se o caso do agravante se enquadra nessas hipóteses. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o art. 318 do CPP aplica-se apenas às prisões provisórias, não sendo cabível na execução penal de sentença condenatória já em cumprimento. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que a filha do agravante está desamparada ou que necessite de seus cuidados diretos, além de não haver prova de que ele era o único responsável pelos cuidados especiais da filha. 6. A defesa não enfrentou especificamente as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. 7. A tentativa de aplicar o art. 318 do CPP à execução penal provisória carece de fundamentação técnica precisa, incorrendo em deficiência na argumentação recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O art. 318 do CPP aplica-se apenas às prisões provisórias, não sendo cabível na execução penal de sentença condenatória já em cumprimento. 2. A prisão domiciliar em regime fechado só é admitida em situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso em análise. 3. A deficiência na fundamentação recursal, sem atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, atrai os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.418.511/TO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024.