Decisão · STJ

STJ REsp 2154645

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-06publicado em 2025-08-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético. 2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA, que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados, resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs". 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço por médico cooperado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do voto vencido. 5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético para gestação. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória. 7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa. 8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. 9. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA. (UNIMED COOPERATIVA), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FACE DE FALHA ATRIBUÍDA A MÉDICO CREDENCIADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGANTES CAPAZES DE EXERCER O ENCARGO PROBATÓRIO ESTABELECIDO NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 373 DO CPC. AGRAVO PROVIDO EM PARTE (e-STJ, fl. 299). Os embargos de declaração opostos pela UNIMED COOPERATIVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 429-431). Nas razões do presente recurso, UNIMED COOPERATIVA alegou a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 18 do CPC, 265 do CC/02, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 485, VI, do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso em relação a fundamentos que dizem respeito às peculiaridades fáticas do caso concreto abordadas no voto vencido, que poderiam alterar a conclusão adotada no voto vencedor e afastariam a sua legitimidade passiva para a causa e a possibilidade de sua responsabilização solidária; (2) foi incluída no polo passivo em conjunto com a corré à míngua de qualquer causa de pedir relacionada à sua prestação de serviços, sendo imprescindível a delimitação do objeto da discussão; (3) o suposto ato ilícito da corré decorre de mensagens trocadas por aplicativo de texto (WhattsApp) entre os recorridos e a médica em vista da gestação de Paulina e deram-se à margem e indepedentemente de qualquer prestação de serviços cobertos pelo plano de saúde; (4) não houve, ao tempo da segunda gestação, sequer uma consulta médica ou efetiva prestação de serviço pela corré, quiçá pela operadora ou mesmo sob sua cobertura; (5) não pode ser considerada garantidora universal de serviços médicos, ainda mais no caso dos autos, no qual os recorridos buscaram e elegeram espontaneamente a médica, que não atuou na qualidade de funcionária, preposta ou empregada de de qualquer forma subordinada à operadora de plano de saúde; (6) não há como confundir a prestação de serviço da médica com o da operadora e não se vislumbra, no caso, uma eventual cadeia de fornecimento, considerando que sequer houve consulta médica no âmbito da segunda gestação; (7) não teve qualquer ingerência sobre a escolha da corré para a primeira gestação, bem como não pode ser entendida como causa de pedir a alegação de que o exame CGT 600 deveria ter sido realizado ao tempo daquela gestação, porque sequer existia no país ou em nenhum outro, tampou era coberto pelo plano de saúde; e (8) a responsabilização solidária pretendida pelos autores não encontra respaldo nos fatos da causa, pois não houve a prestação de serviços pela operadora e nem sequer pela médica no âmbito da segunda gestação da autora, não podendo a causa de pedir apresentada ter aptidão de gerar sua responsabilidade. A UNIMED COOPERATIVA busca o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão recorrido para que o voto vencedor aprecie os fundamentos fáticos relevantes que foram omitidos. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 490-519). O apelo nobre não foi admitido. Dei provimento ao agravo em recurso especial para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACONSELHAMENTO GENÉTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE COOPERATIVA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES. AÇÃO AINDA NA FASE DE SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DA JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por UNIMED COOPERATIVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro médico em aconselhamento genético. 2. Fato relevante. A ação foi movida por um casal e suas filhas menores, alegando erro médico da cooperada da UNIMED COOPERATIVA, que teria negligenciado a realização de exames genéticos adequados, resultando no nascimento de uma criança com a doença "Tay-Sachs". 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, reconhecendo-a devido a responsabilidade solidária em casos de falha na prestação de serviço por médico cooperado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, deixando de considerar os fundamentos do voto vencido. 5. A segunda questão em discussão é se a UNIMED COOPERATIVA é parte legítima passiva na ação de indenização por danos morais em virtude de suposto erro médico de sua cooperada em aconselhamento genético para gestação. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias para o julgamento do agravo de instrumento, indicando o motivo pelo qual a UNIMED COOPERATIVA deveria ser mantida no polo passivo da ação indenizatória. 7. A UNIMED COOPERATIVA possui legitimidade passiva objetiva e solidária em ação que discute responsabilidade civil por suposto erro médico causado por profissionais por ela referenciados ao consumidor contratante, conforme jurisprudência pacífica desta Casa. 8. A teoria da asserção, que determina que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos argumentos deduzidos na petição inicial. No caso, não é viável, por ora, afastar a legitimidade passiva da UNIMED COOPERATIVA, pois a questão se confunde com o mérito e depende de dilação probatória. 9. Recurso especial improvido.
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