STJ REsp 2200686
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que concerne aos limites da coisa julgada, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCILENE LIRA DE ARAÚJO SOUSA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 265): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELAS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 281-290), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 265-275) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, em relação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alega que a violação ao dispositivo apontado persiste, pois o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões relativas à coisa julgada, que assegurou a percepção do benefício entre janeiro de 1996 e a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento e não até a data da impetração, e à vedação do enriquecimento sem causa. Afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, porquanto todos os pontos abrangidos pela pretensão recursal foram devidamente prequestionados. Sustenta não incidir o enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a questão central da controvérsia é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnação às fls. 296-309 (e-STJ), com o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que concerne aos limites da coisa julgada, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC; 5 . Agravo interno desprovido.