STJ AREsp 2836348
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da controvérsia, quanto à suposta prescrição da pretensão punitiva administrativa com base na pena concretamente aplicada na esfera penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELMO ABRANTES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior, de fls. 424-427 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O recurso especial foi interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 343): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PAD. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA ESPÉCIE RETROATIVA NO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a nulidade da demissão e "a sua reintegração aos quadros do serviço público, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com direito a percepção retroativa incluindo vencimentos e vantagens a que faria jus se em atividade estivesse, a bem como o cômputo do período de afastamento como tempo de serviço". 2. Em primeiro lugar, registre-se que apenas um dos eventos apurados no Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD efetivamente tem correspondência com os fatos apurados na ação penal. Portanto, ainda que se reconheça a prescrição alegada, o que não ocorreu, a demissão se subsiste por outros três fatos, os quais não foram questionados. 3. No caso, o Recorrente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 317 e 318, na forma do art. 14, inciso II (por quatro vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, por atos praticados em 2009. A pena máxima em abstrato para o primeiro é de 12 anos e a do segundo é de 8 anos. Assim, com base no art. 109, II e III, do CP, o prazo prescricional é de 16 e 12 anos, respectivamente. 4. O PAD que ocasionou a demissão do Recorrente foi instaurado em 2014, dentro do lapso prescricional e muito antes da sentença proferida em 2018, extinguindo a punibilidade do Autor em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 5. Além disso, a prescrição reconhecida na sentença foi da espécie retroativa, na forma do art. 110 do Código Penal, com base na pena em concreto, a qual não se aplica na esfera administrativa. O legislador foi expresso em dispor que os prazos de prescrição previstos na lei penal são aplicáveis na apuração de infrações disciplinares capituladas também como crime (art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990), sem qualquer menção as outras questões relacionadas a prescrição do Direito Penal, inclusive a prescrição retroativa. Trata-se de silêncio eloquente. 6. Apelação desprovida. No recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação ao art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, sustentando que, no caso concreto, a prescrição penal reconhecida no âmbito da ação penal que tramitou paralelamente deveria ter repercutido na esfera administrativa, tornando nulo o ato de demissão e determinando seu imediato retorno ao serviço público. Tendo sido negado seguimento ao recurso especial, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 425-427 (e-STJ), na qual se indeferiu o conhecimento do agravo com base nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. No presente agravo interno, o recorrente reitera os argumentos lançados na petição do recurso especial, anteriormente sintetizados, reafirmando as teses no sentido de que a prescrição penal deveria, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, incidir na esfera administrativa. Alega inexistência de vícios na fundamentação recursal, afirmando ser indevida a aplicação da Súmula 284/STF, bem como sustenta que não pretende reexaminar matéria fático-probatória, afastando, assim, a incidência da Súmula 7/STJ. Requer, ao final, o provimento do presente agravo interno (e-STJ, fls. 433-438). Impugnação apresentada às fls. 444-452 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI 8.112/1990. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A análise da controvérsia, quanto à suposta prescrição da pretensão punitiva administrativa com base na pena concretamente aplicada na esfera penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido .