Decisão · STJ

STJ AREsp 2851567

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PORTARIA INTERMINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a portaria, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HUNGER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e OUTRA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 378-379). Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada pelas recorrentes contra a União, com o objetivo de afastar a exigência de contratação de nutricionista como condição para inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, prevista nas Portarias Interministeriais nº 5/1999 e 66/2006. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação das autoras, ao fundamento de que a exigência de responsável técnico em nutrição encontra amparo tanto na Lei nº 6.321/76 quanto no Decreto nº 5/1991, e que as portarias apenas detalham obrigações já compatíveis com o arcabouço legal. No recurso especial, as agravantes sustentaram violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal e à Lei nº 6.321/76, além de alegar divergência jurisprudencial com acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região. Contudo, a decisão da Presidência entendeu não haver indicação clara e precisa de dispositivo legal federal violado, apontando que os fundamentos do recurso especial se limitam à invocação de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal. Na presente fase, a União impugna o agravo interno e sustenta que os agravantes não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em mera repetição das alegações anteriores, sem sanar os vícios identificados (e-STJ, fls. 397-401). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI SEM A INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE PORTARIA INTERMINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 2. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a portaria, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Agravo interno improvido.
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