STJ HC 1010409
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE VERSADA EM RECURSO ADEQUADO EM TRÂMITE NO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar habeas corpus quando ainda tramita recurso adequado contra o acórdão condenatório sem ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO SILVA contra decisão de fls. 27-31, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões do presente recurso, a defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada, reiterando, em essência, os argumentos já expostos na petição inicial. Sustenta que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal, sob a alegação de nulidade da decisão de pronúncia e da posterior condenação, por estarem fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, bem como em testemunhos de caráter indireto (ouvir dizer), em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado por este Tribunal. Para tanto, invoca o Tema n. 1311 do Supremo Tribunal Federal, que admite a despronúncia do acusado, inclusive após o trânsito em julgado da condenação pelo Tribunal do Júri, mediante impetração de habeas corpus. Aduz, ainda, ser descabida a aplicação do princípio da unirrecorribilidade para indeferir liminarmente o presente habeas corpus, alegando que " h avendo ilegalidade, justifica-se o meio de defesa ora impetrado, visto que, mesmo pendente de decisão no ARESP 2833090/PR, não há mácula ao princípio da unirrecorribilidade. A aplicação da regra da unirrecorribilidade recursal não se aplica em caso de habeas corpus pela nobreza e peculiaridade constitucional dessa garantia fundamental" (fl. 38), colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para despronunciar o agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE VERSADA EM RECURSO ADEQUADO EM TRÂMITE NO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade. 2. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível analisar habeas corpus quando ainda tramita recurso adequado contra o acórdão condenatório sem ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a sentença de pronúncia não foi fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na investigação, mas em provas irrepetíveis devidamente corroboradas pela prova oral produzida no decorrer da instrução criminal ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022.