STJ REsp 2198296
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da prescrição, atrai, por analogia , o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARCELO DE SOUZA LIMA e OUTROS contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.761): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 3.777). Afirmam que as razões recursais impugnaram adequadamente os argumentos do acórdão recorrido, o que afasta a incidência do óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Dizem que não restam dúvidas quanto a invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Defendem o não preenchimento dos requisitos para a compensação, diante da ausência de contracrédito da executada, da inexistência de pagamentos indevidos e da falta de reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, salientam que não pode ser reconhecida a compensação entre hipotético crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Afirmam que uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia, não pode este ser acionado a título de exceção. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 3.800). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO COM OS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DA EXECUTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da impossibilidade da compensação do valor exequendo com os valores recebidos administrativamente pelos exequentes - pois não teria havido a demonstração da certeza, da liquidez e do vencimento da dívida que se supõe tenha a Universidade contra os exequentes -, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, dos fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido para afastar a hipótese de ocorrência da prescrição, atrai, por analogia , o óbice da Súmula 284/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo interno a que se nega provimento.