STJ HC 1006966
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade pela busca pessoal, acréscimo excessivo pela reincidência e abrandamento do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta nulidade ou ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para a revisão de matéria probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA APARECIDA DOS REIS contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante: "a) reconhecer a nulidade da abordagem policial fundada exclusivamente em denúncia anônima; b) redimensionar a pena aplicada, considerando a desproporcionalidade do acréscimo de 1/4 por reincidência, sem fundamentação individualizada adequada; c) pleitear a fixação do regime semiaberto, em razão da pena aplicada e da ausência de fundamentação idônea para imposição do regime mais gravoso". Neste agravo regimental, alega a agravante violação do princípio da colegialidade, porque proferida decisão monocrática. Ademais, insiste nos argumentos esposados na inicial mandamental, pugnando pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade pela busca pessoal, acréscimo excessivo pela reincidência e abrandamento do regime inicial prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta nulidade ou ilegalidade na dosimetria da pena. 5. Outra questão é a possibilidade de reexame de provas em sede de habeas corpus, bem como a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice, não sendo o habeas corpus instrumento adequado para a revisão de matéria probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. É inviável a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 3. O reexame de provas em sede de habeas corpus é incompatível com a sua natureza, salvo em casos de flagrante ilegalidade.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.