STJ RHC 216806
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ilicitude de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, ante a suposta ausência de justa causa em razão da ilicitude das provas obtidas de celulares de corréus que informaram a denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas de celulares de corréus, que informaram a denúncia, pode ser apreciada por esta Corte, ou se tal análise configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado não examinou a alegada nulidade das provas, reservando a apreciação do tema à ação penal, o que impede esta Corte de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A análise de nulidades não examinadas no habeas corpus não pode ser feita de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A alegação de ilicitude de provas deve ser previamente debatida na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA PEDROSA TEIXEIRA e MAYCOM ARAÚJO BARBOSA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do recurso ordinário por eles interposto. Na espécie, pretendiam os agravantes o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em virtude da ilicitude das provas obtidas de celulares de corréus que informaram a denúncia. Neste agravo regimental, alegam os recorrentes que o tema foi devidamente debatido no Tribunal de origem, devendo o recurso ser conhecido e provido. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Ilicitude de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal, ante a suposta ausência de justa causa em razão da ilicitude das provas obtidas de celulares de corréus que informaram a denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas de celulares de corréus, que informaram a denúncia, pode ser apreciada por esta Corte, ou se tal análise configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado não examinou a alegada nulidade das provas, reservando a apreciação do tema à ação penal, o que impede esta Corte de julgar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A análise de nulidades não examinadas no habeas corpus não pode ser feita de forma originária pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A alegação de ilicitude de provas deve ser previamente debatida na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.635/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC 819.894/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.