Decisão · STJ

STJ HC 1003714

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, encontrando-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi empregado na prática do delito, condizente com outros crimes furtos de caminhão/caminhonete ocorridos na mesma cidade, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta; e o risco fundado de reiteração delitiva, pois o agravante possui outras passagens policiais por delitos da mesma natureza. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SOUZA DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 292/299). Consta dos autos que o agravante foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 16): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DOS AGENTES E RISCO À ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM DESCOMPASSO COM O CONTEXTO DOS AUTOS - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na prisão preventiva quando demonstrado e fundamentado, com base em fatos concretos, a necessidade da segregação cautelar e a inadequação de sua substituição por medidas cautelares diversas. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. Na inicial do mandamus impetrado perante esta Corte, sustentou-se, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e a inexistência de fundamentação idônea do decreto prisional, sendo possível e suficiente a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, a teor do art. 319 do CPP, sobretudo porque o acusado possui condições pessoais favoráveis. Nesta insurgência, o agravante reitera as alegações relativas à carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e à possibilidade e adequação da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, salientando que é primário e possui bons antecedentes. Requer o provimento do agravo a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a imposição das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência fundamentação idônea, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos do caso; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, encontrando-se suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi empregado na prática do delito, condizente com outros crimes furtos de caminhão/caminhonete ocorridos na mesma cidade, circunstância que demonstra a gravidade concreta da conduta; e o risco fundado de reiteração delitiva, pois o agravante possui outras passagens policiais por delitos da mesma natureza. 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco potencial de reiteração delitiva, que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardar a ordem pública.
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