STJ REsp 2119498
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171, c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da conduta. 5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada (superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público corrompido. 6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto. 7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8, sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a decisão seja fundamentada e proporcional. IV. Dispositivo e tese de julgamento 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito (circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO MARSON contra decisão monocrática (e-STJ fls. 35697/35704), que negou provimento ao seu recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 171, c/c o art. 14, II, e 333, todos do Código Penal, a uma pena total de 11 (onze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Interposto recurso especial, este foi parcialmente admitido na origem, tão somente quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal. A decisão monocrática ora agravada conheceu do recurso na parte admitida, mas negou-lhe provimento, por entender idônea a fundamentação utilizada para a fixação das penas-base acima do mínimo legal. Nas razões do presente agravo regimental (e-STJ fls. 35708/35720), o agravante sustenta, em suma, a nulidade da dosimetria. Alega que as penas-base foram fixadas de forma desproporcional e sem fundamentação concreta, com base em argumentos ilegítimos como "valor da vantagem" e "sofisticação de estratégia". Afirma a ocorrência de bis in idem, a violação ao princípio da isonomia pela disparidade de penas em relação a corréus e a não consideração de suas circunstâncias favoráveis. Por fim, insurge-se contra a não aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa. O Ministério Público Federal, em contraminuta (e-STJ fls. 35726/35737), manifestou-se pelo des provimento do recurso, por entender que a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e se mostra proporcional. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para os crimes dos arts. 288, 171, c/c o 14, II, e 333, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a proporcionalidade da exasperação das penas-base, com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, nos termos do art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos que extrapolam o tipo penal, notadamente a ampla experiência profissional internacional e o elevado grau de instrução do agente, dos quais se exige maior reprovabilidade da conduta. 5. As circunstâncias dos crimes foram desvaloradas com base em dados concretos, como o valor astronômico da vantagem ilícita visada (superior a um bilhão de reais), a sofisticação da empreitada criminosa e a alta posição hierárquica do funcionário público corrompido. 6. A utilização de fundamentação semelhante para exasperar a pena-base de delitos distintos não configura bis in idem, quando as circunstâncias fáticas valoradas são comuns e influenciam a gravidade de cada um dos crimes cometidos no mesmo contexto. 7. A situação processual de corréus, ainda que absolvidos ou apenados de forma diversa, não vincula o julgamento do agravante, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 8. A jurisprudência desta Corte Superior não impõe um critério matemático rígido para o aumento da pena-base, como a fração de 1/8, sendo admitida a discricionariedade do julgador, desde que a decisão seja fundamentada e proporcional. IV. Dispositivo e tese de julgamento 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade) ou gravidade do delito (circunstâncias do crime), não se limitando a um critério puramente matemático e não estando vinculada à situação processual de corréus.