STJ AREsp 2561134
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 50 salários mínimos. O réu, na condição de sócio-administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e Sistemas Ltda., deixou de recolher ICMS relativo à remessa de mercadorias para industrialização sem o devido retorno documentado. No agravo, alegou nulidades processuais, ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, dissídio jurisprudencial e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da sentença penal condenatória; (iii) determinar se a condenação impôs responsabilidade penal objetiva ao sócio-administrador; (iv) avaliar se a dosimetria da pena foi arbitrária; e (v) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes configura nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A sentença penal condenatória expôs de forma detalhada os fundamentos da autoria e materialidade do delito, com base em provas documentais, perícia e testemunhos, não havendo violação ao art. 381, III, do CPP. A responsabilidade penal do agravante não decorreu da simples condição de sócio, mas do exercício efetivo da administração da empresa e do domínio sobre os fatos, excluindo-se a hipótese de responsabilidade objetiva. 5. A fixação da prestação pecuniária observou os limites legais e foi fundamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto; (ii) a sentença penal condenatória atende ao dever de fundamentação quando explicita, com base em provas, os motivos da condenação; (iii) a responsabilidade penal do sócio-administrador exige a demonstração de seu efetivo poder de gestão e domínio do fato, o que foi delimitado pelas instâncias ordinárias e não pode ser revisto em sede de recurso especial; (iv) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é incabível quando exige reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ; (v) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Adivaldo Aparecido Neves contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial no processo nº 2.561.134/SP. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/90, à pena de 2 anos de reclusão, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 50 salários mínimos. A denúncia imputou ao réu, na qualidade de sócio administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e Sistemas, o não recolhimento de ICMS no valor de R$ 218.947,87 (duzentos e dezoito mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), em dezembro de 2011, por ter "remetido mercadorias para industrialização junto ao estabelecimento WTMI - Comércio e Manutenção e Serviços Ltda., sem a posterior apresentação das notas fiscais de retorno de produtos industrializados". O recurso especial foi inicialmente inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o agravante interposto agravo em recurso especial. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial com fundamento no artigo 253, § único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 156, 212, 381 e 564 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 13, 18, inciso I, 45, 59 e 60 do Código Penal e artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 8.137/90. Em síntese, sustentou que: a) o acórdão inverteu o ônus da prova ao desqualificar depoimentos de três testemunhas de defesa que afirmaram que o réu não tinha ingerência sobre questões fiscais da empresa; b) houve violação ao sistema acusatório por protagonismo judicial na colheita de provas; c) o acórdão deixou de apontar elementos específicos que demonstrassem a conduta do acusado; d) não houve demonstração de nexo causal entre a conduta do réu e o resultado; e) ausência de demonstração de dolo e fraude exigidos pelo tipo penal tributário; f) inadequada individualização da pena sem análise das circunstâncias judiciais; g) existência de dissídio jurisprudencial. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão monocrática não observou os requisitos do artigo 253, § único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do STJ, pois deixou de indicar julgados ou súmulas consolidadas que contrariem as teses levantadas. Argumenta que as violações aos artigos 156, 381 e 564 do CPP foram afastadas sem qualquer fundamentação baseada em jurisprudência dominante ou súmulas. Quanto às alegações de violação à Súmula 7 do STJ para as demais teses, alega que se trata de questões exclusivamente de direito que não demandam reexame fático-probatório. Sustenta ainda que o dissídio jurisprudencial foi inadequadamente afastado, pois os casos paradigma são idênticos ao presente, envolvendo a impossibilidade de responsabilização criminal de sócio/administrador apenas pela função ocupada. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para que o recurso especial seja julgado pelo órgão colegiado, com a reforma do acórdão do TJSP para restabelecer a aplicação dos dispositivos legais mencionados (e-STJ fls. 1476-1499). O Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1516-1524) e o Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1525-1526) contra-arrazoaram o recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SUPOSTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 50 salários mínimos. O réu, na condição de sócio-administrador da empresa SCS - Soluções, Construções e Sistemas Ltda., deixou de recolher ICMS relativo à remessa de mercadorias para industrialização sem o devido retorno documentado. No agravo, alegou nulidades processuais, ausência de dolo, responsabilidade penal objetiva, dissídio jurisprudencial e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes gera nulidade processual; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de fundamentação da sentença penal condenatória; (iii) determinar se a condenação impôs responsabilidade penal objetiva ao sócio-administrador; (iv) avaliar se a dosimetria da pena foi arbitrária; e (v) verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes das partes configura nulidade relativa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A sentença penal condenatória expôs de forma detalhada os fundamentos da autoria e materialidade do delito, com base em provas documentais, perícia e testemunhos, não havendo violação ao art. 381, III, do CPP. A responsabilidade penal do agravante não decorreu da simples condição de sócio, mas do exercício efetivo da administração da empresa e do domínio sobre os fatos, excluindo-se a hipótese de responsabilidade objetiva. 5. A fixação da prestação pecuniária observou os limites legais e foi fundamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O agravo regimental não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos anteriores sem impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a inquirição de testemunhas pelo magistrado, antes das partes, configura nulidade relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto; (ii) a sentença penal condenatória atende ao dever de fundamentação quando explicita, com base em provas, os motivos da condenação; (iii) a responsabilidade penal do sócio-administrador exige a demonstração de seu efetivo poder de gestão e domínio do fato, o que foi delimitado pelas instâncias ordinárias e não pode ser revisto em sede de recurso especial; (iv) a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é incabível quando exige reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7 do STJ; (v) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ.