STJ AREsp 2799177
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP. 4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7). 5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a revisão de acórdão que afirma a presença de provas judicializadas e afasta a inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wellington Ferreira da Rocha contra decisão que não conheceu do recurso especial no Agravo em Recurso Especial n. 2799177/RJ, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi denunciado pelo Ministério Público Federal, juntamente com Armando Garcia Coelho, pela prática dos crimes previstos nos artigos 337-A e 168-A do Código Penal. Segundo a acusação, entre fevereiro de 2003 e julho de 2006, os gestores da Editora dos Esportes SPA XXI Ltda deixaram de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias recolhidas dos funcionários, de efetuar escrituração contábil em 2005 e de entregar a GFIP entre março de 2004 e dezembro de 2005. A investigação concluiu que os reais gestores da empresa eram Armando Garcia Coelho e o agravante, este último condenado a 06 anos de reclusão em regime semiaberto e 32 dias-multa. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação defensiva, considerando comprovada a tipicidade objetiva dos delitos, que os crimes prescindem de dolo específico, que a autoria ficou demonstrada pelo relatório policial e depoimentos de testemunhas, e que não se comprovou a alegada crise financeira da empresa. Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem por se tratar de questões fático-probatórias, não de direito. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a prova de autoria se baseou exclusivamente nas declarações do corréu Armando Garcia colhidas em sede policial sem contraditório, violando o artigo 155 do Código de Processo Penal, e que o depoimento da testemunha Valéria é mera suposição sem prova concreta. Argumenta que a alteração contratual de 29.12.2003, que transferiu a empresa por R$ 1,00 devido aos prejuízos e passivos, comprova a crise financeira e a excludente de culpabilidade, configurando má valoração da prova e violação aos artigos 22 do Código Penal e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Defende que não busca o reexame probatório, mas a análise de critérios de valoração jurídica da prova, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que considera matéria de direito o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência. Requer o provimento do agravo em recurso especial para julgamento do mérito do recurso especial ou, subsidiariamente, submissão do agravo regimental ao colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 987-1008). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP. 4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7). 5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a revisão de acórdão que afirma a presença de provas judicializadas e afasta a inexigibilidade de conduta diversa demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) o agravo regimental que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ.