STJ REsp 2137921
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA LEMGRUBER RAMOS contra decisão monocrática proferida pelo Min. Mauro Campbell Marques, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 232): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 241-253), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "não está na posse ou administração de bem nenhum do espólio; e (ii) a agravante se posiciona expressamente no sentido de exercer seu direito de escusar à nomeação - afinal, esta move diretamente um litígio judicial desde a interposição de seu agravo de instrumento para impugnar a decisão de primeira instância que realizou tal nomeação" (e-STJ, fl. 248), de forma que deve ser afastada a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Assevera que "é nítido que o fato de não ter sido constatado qualquer bem do espólio em posse da agravante afasta a aplicação do dispositivo invocado; e que um argumento capaz de descaracterizar toda a fundamentação levantada no MM. Juízo a quo é o fato de ser um direito do herdeiro recusar o cargo de administrador provisório do espólio, o que vem sendo pleiteado desde o início deste litígio" (e-STJ, fl. 252). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 261). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADORA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF, RESPECTIVAMENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.