STJ AREsp 2872955
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso. 3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução. 4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que dei provimento ao agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, desde logo, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência de exame criminológico como condição para a progressão ao regime semiaberto, por considerar que a medida estava fundamentada na conduta da pessoa em privação de liberdade, que descumpriu a zona de inclusão fixada na prisão domiciliar, o que caracterizou falta grave. O agravante insiste na a) ausência de motivação concreta para a exigência do exame criminológico, alegando que a decisão baseou-se apenas em faltas antigas e reabilitadas e na nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal; b) ocorrência de reformatio in pejus, com aplicação retroativa de norma mais gravosa. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DE CONDIÇÕES NA PRISÃO DOMICILIAR. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. SÚMULA N. 439/STJ. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a determinação esteja devidamente motivada com base em circunstâncias concretas da execução penal, conforme dispõe a Súmula n. 439/STJ. 2.Embora a gravidade abstrata do crime não constitua, por si só, fundamento idôneo para a exigência do exame criminológico, é legítima sua determinação quando presente fato objetivo e atual da execução, como a violação de condição da prisão domiciliar e a consequente caracterização de falta grave, situação verificada no caso. 3.No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a exigência do exame criminológico como condição para progressão de regime, com base no descumprimento da zona de inclusão, ocorrido em outubro de 2024, durante o cumprimento da prisão domiciliar. A decisão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elemento concreto da execução. 4.A alegação de reformatio in pejus não se sustenta, pois a decisão agravada apenas confirmou a exigência imposta originalmente pelo juízo da execução, sem alteração prejudicial à situação do agravante. 5.Agravo regimental não provido.