Decisão · STJ

STJ HC 975455

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de absolvição pelo Ministério público. condenação. ofensa ao sistema acusatório. inocorrência. art. 385 do CPP. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação criminal, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto. A defesa interpôs apelação, que foi negada, e posteriormente impetrou habeas corpus, não conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se a condenação do agravante, mesmo com pedido de absolvição pelo Ministério Público, viola o sistema acusatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 8. A condenação foi fundamentada em provas periciais e depoimentos que corroboram o relato da vítima, afastando a tese de insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz condenar o réu, mesmo com pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violar o sistema acusatório. 3. A condenação pode ser mantida com base em provas periciais e depoimentos que corroboram o relato da vítima, afastando a tese de insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 506-509) interposto por RAFAEL WLACH contra a decisão monocrática (fls. 494-501) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL N. 5011570-86.2022.8.21.0026/RS. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, na forma da Lei Maria da Penha, à pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto (art. 33, § 1º, "c", do CP). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, consoante o acórdão de fls. 66/69. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante requer: i) a anulação do processo a partir da sentença condenatória por ter sido violado o sistema acusatório; ou ii) a absolvição por insuficiência probatória. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 494-501). No regimental, o agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício, uma vez que o paciente e a vítima permaneceram em silêncio durante toda a instrução processual e não há provas para fundamentar a condenação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. pedido de absolvição pelo Ministério público. condenação. ofensa ao sistema acusatório. inocorrência. art. 385 do CPP. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da apelação criminal, em razão de ser substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da Lei Maria da Penha, com pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto. A defesa interpôs apelação, que foi negada, e posteriormente impetrou habeas corpus, não conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é saber se a condenação do agravante, mesmo com pedido de absolvição pelo Ministério Público, viola o sistema acusatório. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, mesmo que o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. 8. A condenação foi fundamentada em provas periciais e depoimentos que corroboram o relato da vítima, afastando a tese de insuficiência probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz condenar o réu, mesmo com pedido de absolvição pelo Ministério Público, sem violar o sistema acusatório. 3. A condenação pode ser mantida com base em provas periciais e depoimentos que corroboram o relato da vítima, afastando a tese de insuficiência probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CPP, art. 3º-A; CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, REsp 2.022.413/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/3/2023.
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