Decisão · STJ

STJ HC 1003481

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Fernando Antônio dos Santos contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. No presente agravo regimental, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a imposição da medida extrema, apontando que a custódia foi mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ter se apresentado voluntariamente à autoridade policial. Argumenta, ainda, que todas as diligências investigativas foram concluídas, inexistindo qualquer risco à instrução criminal ou à ordem pública. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado, com a intimação da defesa para a sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do CPP e ao art. 93, IX, da CF. Argumenta que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que todas as diligências investigativas foram concluídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, à luz do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi considerada suficientemente motivada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, especialmente em delitos dolosos contra a vida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. O comparecimento espontâneo à autoridade policial e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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