STJ REsp 2206964
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Paulo Souza Ribeiro da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.312794-1/001, assim ementado (fl. 366): APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO CULPOSA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - INCORREÇÃO VERIFICADA - ADEQUAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE. Constatada incorreção na análise de circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), imperativo o reexame, com consequente redução da pena-base. REDIMENSIONAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A pena restritiva de direitos, como qualquer outra, deve obedecer aos reclamos da razoabilidade e proporcionalidade. (DES. MAURO RIUJI YAMANE - REVISOR) V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA - INVIABILIDADE - REGULAR COMPROVAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. -Não há ilegalidade nos casos em que a autoridade policial realize uma busca pessoal quando fundadas em suspeitas da ocorrência de delito. -Estando comprovadas a autoria e materialidade do crime de receptação, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição do réu. -Há de ser mantida a desclassificação da conduta do acusado para receptação culposa, ante à ausência do elemento subjetivo específico descrito no art. 180, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, a defesa alega violação do art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, baseada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo recorrente. Requer o provimento do recurso para declarar a ilicitude da busca pessoal realizada, em desobediência ao disposto no artigo 244 do CPP e jurisprudência pátria, com o reconhecimento da nulidade absoluta das decisões posteriores e consequente absolvição do recorrente, por não haver outros elementos de provas produzidos aptos a sustentar uma condenação penal em seu desfavor (fl. 407). Ofertadas contrarrazões (fls. 411/415), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 419/421). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 430/436, pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares, fundamentada em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito do recorrente em local conhecido por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a diligência policial. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi justificada por circunstâncias concretas - como a localização em área de tráfico e o comportamento suspeito do recorrente, ao guardar um objeto no bolso simultaneamente à tentativa de fuga - não sendo arbitrária ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser realizada com base em fundada suspeita, justificada por motivos objetivos e razoáveis". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.111/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.