STJ REsp 2049550
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Fabiana de Lima Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0162255-96.2020.8.19.0001. Consta que a recorrente foi denunciada porque, no dia 18/8/2020, por volta das 23h20min, no interior da residência situada à Rua Santa Alice, Casa 3, Jardim Guapimirim, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 140 g de cocaína, acondicionada em 62 pinos plásticos transparentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Em primeiro grau, foi ela condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 365/370). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reconhecer a atenuante da confissão, sem reflexos na pena (fls. 500/519). Aqui, a defesa alega que: (i) houve violação de domicílio por parte dos agentes públicos, sem fundadas razões que justificassem o ingresso na residência, bem como ausência de consentimento livre e esclarecido da moradora; (ii) as provas foram obtidas ilicitamente; (iii) não foi observado o direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"); e (iv) a incidência da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do ANPP. Requer (fl. 556): a. O reconhecimento da preliminar suscitada, com o reconhecimento de nulidade por violação ado direito ao silêncio, e, consequentemente, a ABSOLVIÇÃO da apelante das imputações trazidas na denúncia, bem como a nulidade ante a flagrante violação ao domicílio. Subsidiariamente, caso não se entenda pela nulidade das provas: b. Seja reformada a sentença para ABSOLVER a ré da imputação referente ao crime tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, IV do CPP ou com fulcro no art. 386, VII, ante a manifesta insuficiência das provas carreadas aos autos. c. Requer que seja fixada na segunda fase da dosimetria penal a atenuante referente à confissão da ré, bem como a aplicação da diminuição referente à colaboração premiada, com a utilização da fração em seu patamar máximo, e a remessa dos autos ao MP para oferecimento do ANPP. d. detração penal para fins de fixação da pena restritiva de direitos, tendo em vista que a réu ficou preso cautelarmente durante o curso do processo. Ofertadas contrarrazões (fls. 585/603), o Tribunal fluminense admitiu o apelo (fls. 606/615). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 641/647, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: Recurso especial. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. Violação de domicílio. Ingresso de policiais militares desacompanhado de mandado judicial. Suposta confissão informal da ré de que teria droga na residência, bem como indicado o local que a droga estaria escondida. Consentimento não demonstrado. Ilicitude das provas. Absolvição. Medida que se impõe. Prejudicialidade dos demais temas. Parecer pelo provimento do recurso especial para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e, por conseguinte, absolver a recorrente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO FORÇADO EM RESIDÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. Recurso provido.