Decisão · STJ

STJ AREsp 2753345

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-08-25
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GREENFIELD. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade. 2. Para a configuração da gestão temerária é necessário em primeiro lugar a prática de ato para além da normalidade, com largo espectro de heterodoxia que traga a pecha de destempero e incorreção. No tocante ao crime de gestão temerária, só é observável o fato típico quando condutas praticadas por administradores, de forma insensata e com assunção de riscos excessivos, que implicam transações perigosas com recursos alheios ou submetem o patrimônio da instituição a prejuízo ou dilapidação. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para trancar o processo após efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela atipicidade da conduta imputada aos agravados ante: (i) a apresentação comprovada aos cotistas da documentação formal do investimento, devidamente aprovada, com publicidade aos atos de gestão e observância das formalidades legais exigidas pela CVM; (ii) inexistência de investigação no âmbito da CVM em curso contra os agravados; (iii) ausência de prejuízo causado à PETROS; e (iv) inexistência de risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão ou ao Sistema Financeiro Nacional. 4. O acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta imputada aos agravados, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 1.218-1.227, na qual conheci parcialmente do recurso especial e neguei provimento. Consta dos autos que os agravados foram denunciados pelo crime de gestão temerária (art. 4º da Lei 7.492/86) por supostamente aprovarem investimentos irregulares no FIP SONDAS quando exerciam funções de conselheiros da PETROS. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus e trancou o processo penal, reconhecendo a atipicidade das condutas ante a regularidade formal dos atos, observância das formalidades da CVM, aprovação pelos cotistas e ausência de dolo específico. No especial, o MPF sustentou violação aos arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/86, alegando que o prejuízo não é elementar do tipo penal de gestão fraudulenta e que houve negativa de prestação jurisdicional. Na decisão monocrática, entendi que o acolhimento da tese ministerial exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal Regional concluiu pela atipicidade após efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos. No regimental, o MPF sustenta que a questão é exclusivamente de direito, que a inexistência de investigação da CVM e ausência de prejuízo não são elementares do tipo penal, constituindo mero exaurimento, e que houve omissão quanto aos investimentos realizados por determinação de agentes governamentais. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao especial e restabelecer o processo penal. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO GREENFIELD. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do processo penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizada na evidência de uma situação de excepcionalidade. 2. Para a configuração da gestão temerária é necessário em primeiro lugar a prática de ato para além da normalidade, com largo espectro de heterodoxia que traga a pecha de destempero e incorreção. No tocante ao crime de gestão temerária, só é observável o fato típico quando condutas praticadas por administradores, de forma insensata e com assunção de riscos excessivos, que implicam transações perigosas com recursos alheios ou submetem o patrimônio da instituição a prejuízo ou dilapidação. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para trancar o processo após efetiva análise dos fatos e provas constantes dos autos, concluindo pela atipicidade da conduta imputada aos agravados ante: (i) a apresentação comprovada aos cotistas da documentação formal do investimento, devidamente aprovada, com publicidade aos atos de gestão e observância das formalidades legais exigidas pela CVM; (ii) inexistência de investigação no âmbito da CVM em curso contra os agravados; (iii) ausência de prejuízo causado à PETROS; e (iv) inexistência de risco à atividade fim das instituições financeiras e dos fundos de pensão ou ao Sistema Financeiro Nacional. 4. O acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta imputada aos agravados, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →