Decisão · STJ

STJ AREsp 2652460

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-27publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a legalidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados argumentos relevantes apresentados no recurso especial, tampouco foram expostos, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu-se pela presença de justa causa para a adoção da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar argumentos relevantes apresentados no recurso especial, relacionados à ausência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea, considerando o quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, para concluir pela presença de justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial. 6. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JUNICLEY GONÇALVES DA SILVA contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 531): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro Gilmar Mendes, D Je 8/10/2010). 2. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora paciente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. Na hipótese dos autos, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares, com base em investigação preliminar, só ingressaram na residência após visualizarem o acusado e um terceiro, na porta de sua residência, realizando ação típica da mercancia de drogas. Durante as buscas, foram localizadas 436,88 gramas de crack, além de 21 porções da mesma substância, fracionadas e prontas para a venda, pesando aproximadamente 4,33 (quatro gramas e trinta e três miligramas, além da quantia de R$ 115,00, um celular e uma balança de precisão com resquícios de cocaína (e-STJ fl. 271). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." O embargante alega que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou argumentos relevantes apresentados no recurso especial, e deixou de expor, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela presença de justa causa para a adoção da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. No ponto, destaca que que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem não confirmaram a existência de investigação preliminar ou a presença de um terceiro no local, justificando a busca apenas pela alegação vaga de "atitude suspeita". Diante disso, o embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas decorrentes por ausência de justa causa, pleiteando a absolvição do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. É o relatório. Decido. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, no qual se discutia a legalidade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de tráfico de drogas. 2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados argumentos relevantes apresentados no recurso especial, tampouco foram expostos, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu-se pela presença de justa causa para a adoção da busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar argumentos relevantes apresentados no recurso especial, relacionados à ausência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea, considerando o quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, para concluir pela presença de justa causa para a busca e apreensão sem mandado judicial. 6. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas, mas apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020.
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