STJ AREsp 2809424
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que o valor atribuído à causa é inferior ao valor de alçada) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 197-199 - grifo diverso do original): Quanto a primeira controvérsia não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) (..) Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, levando-se em consideração a sistemática fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG - (recursos repetitivos - Tema 395), na data de distribuição da presente execução fiscal (outubro de 2022) o valor de alçada correspondia a R$ 1.320,70 e o débito exequendo perfazia um valor de R$ 860,49, não atingindo, destarte, o valor de alçada, inviabilizando, por consequência, o conhecimento do recurso (fl. 95). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a matéria foi prequestionada e pleiteia o afastamento da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 204-213). Além disso, reitera violação aos arts. 34, § 1º, da LEF e 85, §§8º e 8º-A, do CPC, a fim de reconhecer que o valor da causa é irrisório sendo necessária a aplicação do juízo de equidade. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. Portanto, inexistiu o devido prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de prequestionamento ficto ou implícito. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do fato de que o valor atribuído à causa é inferior ao valor de alçada) exigiria reexame de matéria fático-probatória, também inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.