STJ REsp 2216331
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. 2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição, argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação e m exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal interposto por Maicon Alves Sampaio. O recorrido cumpre pena, pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, praticado em 13/1/2010, de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 299-300). O acórdão reformou a decisão do juízo da execução, que havia indeferido a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA 2022, sob o fundamento de que o apenado já possuía ensino médio incompleto ao tempo do início do cumprimento da pena. Fundamentou que a Lei de Execução Penal assegura o direito à remição da pena pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado, e que a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena (e-STJ fls. 338-345). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegou violação ao artigo 126 da Lei nº 7.210/84 e requereu a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a inviabilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM/ENCCEJA nos casos em que o condenado já possuía ensino médio/fundamental antes do início do cumprimento da pena (e-STJ fls. 370-378). Afirmou que a aprovação no ENEM/ENCCEJA não gera direito à remição quando o condenado já possuía ensino médio/fundamental antes do início do cumprimento da pena, pois não há comprovação de esforço educacional intramuros. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 420-426). Em decisão monocrática, o recurso foi conhecido e improvido (e-STJ fls. 429-432). Sobreveio, então, agravo regimental, no qual são reeditados os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 437-443). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO EM EXAME NACIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que deu provimento ao agravo em execução penal, reconhecendo o direito à remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2022, mesmo que o apenado já possuísse ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. 2. O Juízo da execução havia indeferido o pedido de remição, argumentando que o apenado já havia concluído o ensino fundamental antes de ingressar no sistema prisional. O tribunal, ao analisar o agravo, entendeu que a remição é devida, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, em conformidade com a Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação em exame nacional para certificação de competências, como o ENCCEJA, gera direito à remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o nível educacional correspondente antes do início do cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem decidiu que a remição de pena é devida pela aprovação no ENCCEJA, independentemente do nível educacional anteriormente atingido, pois a aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena. 5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem o direito à remição pelo estudo, independentemente do nível educacional anteriormente atingido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo é devida pela aprovação e m exame nacional, independentemente do nível educacional anteriormente atingido pelo apenado. 2. A aprovação em exames nacionais exige esforço e dedicação, cumprindo a finalidade ressocializadora da pena". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 994.699/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025