STJ AREsp 2927888
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO ART. 296, CAPUT E § 2º, DO CPPM. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2. Sustenta o agravante, que a confrontação entre os fundamentos empregados no acórdão recorrido e a alegada violação do art. 296 do CPPM demanda tão somente a revaloração jurídica dos fatos, sob a ótica da correta aplicação do dispositivo de lei federal em questão. 3. Na espécie, a Corte local analisou de forma profunda e fundamentada a conduta do agravante, com destaque para a relação do local de trabalho do réu com o delito, bem como a identidade entre o número do lote e a validade dos medicamentos adquiridos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e os itens subtraídos. 4. Em que pesem os argumentos lançados no regimental, o Tribunal de origem, ao mencionar que as constatações se lastrearam em "robusto acervo de provas", se referiu aos próprios elementos probatórios nos quais fundamentou a condenação, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova. 5. Promover incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDERSON SANTOS DA SILVA. interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria (fls. 1.598-1.601), em que não conheci do seu recurso especial. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, por diversas vezes, em continuidade delitiva. O agravante alega, em síntese, que a confrontação entre os fundamentos empregados no acórdão recorrido e a alegada violação do art. 296 do CPPM demanda tão somente a revaloração jurídica dos fatos, sob a ótica da correta aplicação do dispositivo de lei federal em questão. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do agravo ao órgão colegiado competente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DO ART. 296, CAPUT E § 2º, DO CPPM. QUESTÕES QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação. 2. Sustenta o agravante, que a confrontação entre os fundamentos empregados no acórdão recorrido e a alegada violação do art. 296 do CPPM demanda tão somente a revaloração jurídica dos fatos, sob a ótica da correta aplicação do dispositivo de lei federal em questão. 3. Na espécie, a Corte local analisou de forma profunda e fundamentada a conduta do agravante, com destaque para a relação do local de trabalho do réu com o delito, bem como a identidade entre o número do lote e a validade dos medicamentos adquiridos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e os itens subtraídos. 4. Em que pesem os argumentos lançados no regimental, o Tribunal de origem, ao mencionar que as constatações se lastrearam em "robusto acervo de provas", se referiu aos próprios elementos probatórios nos quais fundamentou a condenação, de modo que não há falar em inversão do ônus da prova. 5. Promover incursões mais incisivas na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.