STJ HC 1005520
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. PRETENSÃO RevisIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, pelo argumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para análise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e aponta ofensa ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.754/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.160/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 103-106 (e-STJ), na qual não foi o conhecido o habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante afirma que a limitação do manejo do habesa corpus fere o princípio da igualdade e que o Supremo Tribunal Federal tem admitido expressamente a interposição de writ substituição. Em seguida, reitera os termos da inicial, formulados no sentido de que a condenação foi baseada em elementos frágeis e contraditórios. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Trânsito em julgado. PRETENSÃO RevisIONAL. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, pelo argumento de que a condenação transitou em julgado, inviabilizando a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O agravante alega que o habeas corpus deve ser processado para análise do mérito, mesmo em substituição à revisão criminal, e aponta ofensa ao princípio da correlação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão transitada em julgado impede a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. Não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial do agravante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem.". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.754/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.160/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.