Decisão · STJ

STJ HC 1012318

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-16publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de envolvimento com conhecido traficante. 4. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ desautoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO GEORGIN contra decisão de fls. 383-386, que indeferiu liminarmente presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal, porquanto preenche os requisitos legais para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de envolvimento com conhecido traficante. 4. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ desautoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.
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