Decisão · STJ

STJ HC 1009509

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano. 3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a 1/6, conforme a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. 5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de dispositivo expresso de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de Bruno Phelipe Rodrigues da Cruz e Stefanny Samara Mendes de Lima, redimensionando suas penas. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 121-127). O recorrente, por sua vez, argumentou que a via estreita do habeas corpus não se compatibiliza com a dilação probatória, sendo instrumento próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada, através de prova pré-constituída, ameaça ou violação por ilegalidade ou abuso de poder. Sustentou que o writ somente revela-se como a via adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se houver flagrante ilegalidade. Ademais, destacou que a lei não estabelece o quantum de diminuição da pena pela incidência de circunstância atenuante, estando sua definição em cada caso no âmbito de discricionariedade do julgador. Por fim, afirmou que inexiste ilegalidade na redução da pena operada pela instância ordinária pela incidência da atenuante relativa à confissão espontânea dos réus, encontrando-se subordinada ao prudente arbítrio do juiz em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 133-140). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja provido o agravo regimental, mantendo-se a dosimetria da pena conforme estabelecida pela instância ordinária, sem a revisão promovida pelo Ministro relator. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de dois réus, redimensionando suas penas. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão da aplicação de fração inferior a 1/6 na atenuante da confissão espontânea, sem fundamentação específica e idônea, em afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano. 3. A questão também envolve a análise sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea e se a redução da pena deve ser inferior a 1/6, conforme a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório. 5. A ilegalidade manifesta reside no fato de que, diante de concurso entre uma atenuante preponderante (confissão) e uma agravante não preponderante, ocorreu agravamento da pena, em violação de dispositivo expresso de lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena é possível em habeas corpus em casos de manifesta ilegalidade. " Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 157, §2º-A, inciso I.
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