Decisão · STJ

STJ HC 981873

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-16publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas. III. Razões de decidir 4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON GOMES contra a decisão de minha lavra de fls. 1726/1731 na qual não se conheceu de habeas corpus, em virtude de não haver flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2188215-86.2024.8.26.0000/50000. Em síntese, a decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade, porquanto a valoração negativa das consequências do delito decorreu de elevado prejuízo econômico (ao menos seiscentos mil reais), estando a exasperação consoante discricionariedade do magistrado. No presente recurso de fls. 1736/1750, a defesa insiste na desproporcionalidade da exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, enquanto a pena mínima cominada em abstrata para o delito é de 1 ano. Entende que a pena-base deveria ser exasperada em 1/6 do mínimo legal. Aduz que o prejuízo nem de longe se equipara ao montante de R$ 10 milhões de reais, sendo muitíssimo inferior, da ordem de R$ 700.000,00. Acresce que em relação ao crime de extorsão, a exasperação da pena-base ficou em patamar menor, qual seja, 1 ano. Noticia, ainda, fato novo, qual seja, acordo extrajudicial firmado entre recorrente e vítimas para fins de ressarcimento e quitação do débito em valor de R$ 400.000,00. Requer, então, o provimento do agravo regimental para que seja refeita a dosimetria da pena do crime de estelionato. Petição de fl. 1756 requerendo prioridade no julgamento. Memoriais apresentados às fls. 1757/1760, reforçando as razões do agravo regimental. Novos memoriais apresentados às fls. 1767/1770, reforçando as razões do agravo regimental, bem como noticiando declaração das vítimas em cartório no sentido de que nunca foram ameaçados ou sofreram qualquer tipo de violência ou extorsão por parte do agravante. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o elevado prejuízo econômico causado. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base do crime de estelionato, argumentando que o prejuízo é inferior ao valor reconhecido e que houve acordo extrajudicial para ressarcimento parcial do débito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base do crime de estelionato em 2 anos, considerando o prejuízo econômico, é proporcional e se deve ser ajustada em razão de acordo extrajudicial firmado entre o agravante e as vítimas. III. Razões de decidir 4. Fatos novos, tal como o acordo extrajudicial firmado, não podem ser analisados no presente julgamento, ante a supressão de instância. 5. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes, estelionato e extorsão, é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido para adequar a pena dos crimes de estelionato para 2 anos e 1 mês de reclusão e 20 dias-multa. Tese de julgamento: "1. Fatos novos não podem ser analisados ante a supressão de instância.. 2. A equiparação da fração de exasperação para ambos os crimes é devida porquanto considerada a mesma circunstância judicial desfavorável na dosimetria de ambos.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.673.711/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 6/10/2020; e STJ, HC n. 424.987/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/3/2018.
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