STJ HC 999287
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas. 4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar. 5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada. 7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal. 3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena. 4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 1.094-1.098, a qual denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal (CP). A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a pronúncia. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Em seguida, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior. Na oportunidade, alegou que o agravante foi absolvido no processo penal utilizado para corroborar com a reiteração delitiva, e que isso compromete a validade do decreto prisional. Ressaltou a falta de contemporaneidade ou indicação do perigo no estado de liberdade do agravante. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão. A medida liminar foi indeferida (fls. 1.049-1.053). Os Juízos de origem prestaram informações (fls. 1.069-1.075 e 1.076-1.083). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.087): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO. Por fim, o habeas corpus foi denegado (fls. 1.094-1.098). No presente regimental, o agravante ressalta que: a) a decisão impugnada não considerou o contexto em que o crime foi cometido. Afirma que vivia em situação de conflito com o ex-companheiro de sua irmã (vítima). Discorre que o ofendido agredia sua irmã frequentemente e, para conter a violência doméstica contra sua familiar, praticou as condutas imputadas. Narra que sofreu uma tragédia pessoal, com o falecimento de seu filho de 10 (dez) anos, mas que, em virtude da prisão, não pode comparecer ao velório da criança; b) informa que a sessão para julgamento do processo foi designada para abril de 2026 e, em virtude do lapso temporal até o fim da ação penal, a prisão preventiva teria se tornado antecipação da pena; c) alega que não há fundamentação para manter a prisão e que a absolvição na ação penal n. 0749413-97.2022.8.07.0001 afasta a reiteração delitiva utilizada como argumento para manter a segregação cautelar; d) afirma que não há contemporaneidade na manutenção da prisão, pois já se encontra encarcerado há mais de 1 (um) ano; e) ressalta a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas. 4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar. 5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito. 6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada. 7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal. 3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena. 4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.