Decisão · STJ

STJ AREsp 2575469

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-29publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não teria enfrentado a tese de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não reanalisar a suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela correta aplicação da Súmula 182 desta Corte, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, como nos casos de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ARNOLDO QUELUZ contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 2.192-2.194). O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso. Sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente a tese de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foram devidamente impugnados, insistindo que seu pleito se tratava de revaloração de provas, e não de reexame fático-probatório. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão, pois não teria enfrentado a tese de que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não reanalisar a suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo pela correta aplicação da Súmula 182 desta Corte, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não caracteriza omissão a falta de exame da matéria de mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, como nos casos de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A tentativa de rediscutir o acerto da decisão que aplicou óbice processual, sob a alegação de omissão, revela mero inconformismo e desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →