STJ AREsp 2548059
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória confirmada em apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na alegação de atipicidade da conduta por ausência de obras efetivas de loteamento implicaria necessário reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O tipo penal previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 descreve a conduta de "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos" sem autorização do órgão competente, sendo suficiente que o agente dê início ao parcelamento do solo e manifeste a intenção de vender os lotes, dispensando-se a efetiva conclusão do loteamento ou a realização de obras mais substanciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério espacial do imóvel não é decisivo para fins de incidência da Lei n. 6.766/79, prevalecendo o critério funcional, de modo que se o loteamento tiver função, natureza ou características urbanas, aplica-se a referida lei mesmo quando se tratar de imóvel rural ou situado em área rural. 5. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, o art. 255, § 1º, do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados. 6. A juntada dos acórdãos paradigmas no agravo não supre a deficiência originária do recurso especial, pois a comprovação da divergência deve ser contemporânea à interposição do recurso especial, não se admitindo correção posterior. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IVANDRO IVANOR ZENARO agrava da decisão de fls. 590-596, na qual não conheci do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pelo crime de loteamento irregular (art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79) por supostamente dar início ao parcelamento de gleba rural sem autorização dos órgãos competentes, mediante venda de fração de 7.133m com promessa de desmembramento futuro. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, reconhecendo a tipicidade da conduta ante a manifestação de intenção de parcelar, realização de obras preparatórias (terraplanagem, instalação de postes e estacas) e celebração de contrato prevendo divisão em 5 sítios. No especial, a defesa sustentou violação aos arts. 41 do CPP e 50, I, da Lei n. 6.766/79, alegando inépcia da denúncia e atipicidade da conduta por ausência de abertura efetiva de vias públicas exigidas pelo art. 2º, §1º, da mesma lei. Na decisão monocrática, entendi que a alegação de inépcia restou prejudicada pela superveniência de sentença condenatória, e que o acolhimento da tese de atipicidade exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o Tribunal estadual concluiu pela tipicidade após análise das provas constantes dos autos. No regimental, a defesa sustenta que a questão é exclusivamente de direito, que a simples intenção de parcelar sem efetiva subdivisão com abertura de vias não configura o núcleo típico "dar início a loteamento", e que houve omissão quanto à análise da documentação comprobatória do dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao especial e absolver o agravante por atipicidade da conduta. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência da sentença penal condenatória confirmada em apelação criminal torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia, pois se após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal, denotando a plena aptidão da inicial acusatória, não há mais sentido em se analisar eventual vício da peça inaugural. 2. A análise da pretensão absolutória baseada na alegação de atipicidade da conduta por ausência de obras efetivas de loteamento implicaria necessário reexame de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. O tipo penal previsto no art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79 descreve a conduta de "dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos" sem autorização do órgão competente, sendo suficiente que o agente dê início ao parcelamento do solo e manifeste a intenção de vender os lotes, dispensando-se a efetiva conclusão do loteamento ou a realização de obras mais substanciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o critério espacial do imóvel não é decisivo para fins de incidência da Lei n. 6.766/79, prevalecendo o critério funcional, de modo que se o loteamento tiver função, natureza ou características urbanas, aplica-se a referida lei mesmo quando se tratar de imóvel rural ou situado em área rural. 5. Para demonstração de dissídio jurisprudencial, o art. 255, § 1º, do RISTJ exige não apenas a juntada de acórdãos, mas a demonstração precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação específica dos pontos de divergência interpretativa, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o necessário confronto analítico entre as premissas fáticas e jurídicas dos julgados. 6. A juntada dos acórdãos paradigmas no agravo não supre a deficiência originária do recurso especial, pois a comprovação da divergência deve ser contemporânea à interposição do recurso especial, não se admitindo correção posterior. 7. Agravo regimental não provido.